Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001646-69.2023.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS - FENAJUD
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA. CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 227/2016. TELETRABALHO. GRUPO PRIORITÁRIO. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECÍFICAS, DOENÇA GRAVE, OU QUE TENHAM FILHO, CÔNJUGE OU DEPENDENTE NESSAS CONDIÇÕES. GESTANTES E LACTANTES. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 30% DO ART. 5º, III, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 227/2016. POLÍTICA PÚBLICA INCLUSIVA E PROTETIVA. RESOLUÇÃO CNJ N. 343/2020. NORMA ESPECIAL MAIS BENÉFICA.  PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS. 

1. Consulta respondida no sentido de que as concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016.

2. As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 foram tacitamente revogadas pela Resolução CNJ n. 343/2020, que é norma especial destinada a garantir proteção e tratamento prioritário às pessoas com deficiência, necessidades específicas, doença grave ou mobilidade reduzida.

3. Propõe-se, ao Plenário do CNJ, alteração do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 para revogar expressamente as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, bem como acrescentar o §12, visando ao esclarecimento de questão respondida nesta Consulta, com o intuito de se evitar dúvidas interpretativas. 

 

 


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu da Consulta formulada quanto aos itens b.2 e b.3 e a respondeu nos seguintes termos: I - no bojo da Consulta n. 7756-21.2022, o Conselho Nacional de Justiça recomendou, com ressalva, que o percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 não fosse aplicado aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, tendo em vista fundamentos específicos para a realização do discrímen, o que não se verifica na hipótese apresentada pelo consulente no item b.2 do presente procedimento. A resposta ao questionamento, portanto, é negativa; II - as alíneas a, b e c do inciso II do art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 foram tacitamente revogadas pela Resolução CNJ n. 343/2020, que é norma especial, destinada a garantir proteção e tratamento prioritário às pessoas com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou mobilidade reduzida; e III - as concessões de pedidos de teletrabalho, quer integral ou parcial, nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016; IV - aprovar resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Richard Pae Kim.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001646-69.2023.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS - FENAJUD
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Consulta formulada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS (FENAJUD), por meio da qual solicita esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ n. 227/2016, que regulamenta o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário.

A consulente apresenta as seguintes indagações:

b.1) Considerando a nova realidade do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e a natureza jurídica do auxílio-transporte, de verba indenizatória devida à proporção dos dias efetivamente trabalhados na modalidade presencial, os Tribunais devem interpretar, de maneira sistemática e teleológica, o art. 7º, §3º, da Resolução CNJ nº 227/2016, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública?

b.2) Considerando que na decisão da Consulta nº 0007756- 21.2022.2.00.0000, formulada pelo TJMG, este Conselho entendeu – em posição que guarda caráter normativo – ser recomendável que os Tribunais não apliquem o percentual previsto no art. 5º, inc. III, da Resolução CNJ nº 227/2016 aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, com a ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais, podem os Tribunais, naqueles setores que não possuem atendimento ao público externo, se valer dessa orientação, uma vez que os fundamentos são semelhantes e não há prejuízo para a eficiência do serviço público prestado?

b.3) Considerando que na decisão da Consulta nº 0007756- 21.2022.2.00.0000, formulada pelo TJMG, este Conselho entendeu – em posição que guarda caráter normativo – ser recomendável que os Tribunais não apliquem o percentual previsto no art. 5º, inc. III, da Resolução CNJ nº 227/2016 aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, com a ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais, podem os Tribunais, por medida de justiça material e de conservação da opinião explicitada: excluírem o grupo prioritário definido no art. 5º, inc. II, da Resolução CNJ nº 227/2016 do percentual previsto no art. 5º, inc. III, do mesmo comando normativo? E o grupo prioritário definido na Resolução nº 343/2020 também pode ser excluído do percentual previsto no art. 5º, inc. III, da Resolução CNJ nº 227/2016?

 

Tendo em vista a especificidade da matéria, e em razão das atribuições confiadas à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (CEOIGP), determinei a remessa dos autos à Presidência da Comissão, para manifestação. Sobreveio aos autos parecer de lavra do emitente Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (Id 5086012), também relator do PCA 0002260-11.2022, com subsídios ao julgamento da presente Consulta.

É o relatório.

 

 

 

VOTO
   

Assento, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade elencados no art. 89 do Regimento Interno deste Conselho (RICNJ) apenas quanto aos itens b.2 e b.3 da Consulta em foco, pelas razões a seguir expostas. 

Transcrevo, como parte integrante deste voto, os fundamentos externados no parecer de Id 5086012: 

     Trata-se de procedimento CONSULTA instaurado pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS (FENAJUD), em que são formuladas indagações relativas à decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, que esteve sob minha relatoria. Aprecio cada uma delas, individualmente:  

     b.1) Considerando a nova realidade do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e a natureza jurídica do auxílio-transporte, de verba indenizatória devida à proporção dos dias efetivamente trabalhados na modalidade presencial, os Tribunais devem interpretar, de maneira sistemática e teleológica, o art. 7º, §3º, da Resolução CNJ nº 227/2016, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública?

            Em relação ao primeiro questionamento, não me parecem atendidos os pressupostos de admissibilidade do procedimento de Consulta, previstos nos arts.89 e seguintes, a seguir transcritos:    

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. 

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. 

     Verifica-se que a indagação formulada pelo Consulente é retórica, já que não há propriamente questão a ser dirimida. A utilização dos métodos de interpretação sistemática e teleológico são instrumentos disponíveis ao julgador, que deverá utilizá-los da melhor forma que lhe aprouver.  

     A dúvida formulada não está revestida de interesse e repercussão geral, e tampouco refere-se à aplicação de dispositivos legais e regulamentares, como pressupõe a norma regimental. 

     Desse modo, opino pelo não conhecimento do item b.1. 

 

     b.2) Considerando que na decisão da Consulta nº 0007756- 21.2022.2.00.0000, formulada pelo TJMG, este Conselho entendeu – em posição que guarda caráter normativo – ser recomendável que os Tribunais não apliquem o percentual previsto no art. 5º, inc. III, da Resolução CNJ n. 227/2016 aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, com a ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais, podem os Tribunais, naqueles setores que não possuem atendimento ao público externo, se valer dessa orientação, uma vez que os fundamentos são semelhantes e não há prejuízo para a eficiência do serviço público prestado? 

     Em relação ao segundo questionamento, embora atendidos os pressupostos de conhecimento regimentais, a resposta deve ser negativa.  

     No PCA 2260-11, determinou-se o retorno ao regime presencial do Poder Judiciário, como regra geral, em razão do arrefecimento da pandemia do Coronavírus.

     Os fundamentos da decisão, disponíveis à consulta pública, destacam a importância da prestação jurisdicional efetiva num cenário pós-pandêmico, em que praticamente todos os setores da vida pública e civil já haviam retornado à normalidade.

     Contudo, considerando os avanços tecnológicos conquistados ao longo do período da pandemia, o Plenário deste Conselho entendeu por bem autorizar os Tribunais, no âmbito de sua autonomia, a regulamentar o trabalho remoto de magistrados e servidores, em 2 (dois) dias da semana, desde que atendidas as condições previstas no item 9 da ementa do acórdão, e atendidas as seguintes condições:

a. garantida a presença do juiz na comarca;

b. o magistrado compareça à unidade jurisdicional em pelo menos 3 dias úteis na semana;

c. haja publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal;

d. as audiências realizadas sejam relativas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0;

e. garantido o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado;

f. a produtividade seja igual ou superior à do trabalho presencial;

g. haja prazos razoáveis para realização das audiências.

     Importante destacar, ainda, que o trabalho remoto previsto no acórdão do PCA 2260-11, não se confunde com o teletrabalho regulamentado pela Resolução CNJ n. 227/2016, que faculta aos Tribunais a concessão dessa modalidade a até 30% de seus servidores, nos termos do art. 5º, III.

     Contudo, no âmbito da Consulta nº 0007756-21.2022.2.00.0000, formulada pelo TJMG, o Plenário deste Conselho entendeu por bem excepcionar a presença física dos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, sob condições, em razão de recomendações do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) a este Conselho, no sentido de promover ações voltadas à normatização e o aperfeiçoamento dos controles e processos de governança, de gestão e de uso de TIC, inclusive com o estabelecimento de estratégias que minimizem a rotatividade do pessoal efetivo, de modo a assegurar a entrega de resultados efetivos para o Judiciário.

     Transcrevo trecho do acórdão da referida Consulta, em especial do parecer oferecido pela Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, acolhido pelo Relator:

         Quanto ao questionamento acerca da aplicabilidade do percentual máximo de 30% (trinta por cento), de que trata o inciso III, do artigo 5º, em relação ao número de servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) (item 3), a Consulta deve ser conhecida e respondida.  

         Este Conselho, por meio da Resolução CNJ 370/2021, estabeleceu a Estratégia Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTICJUD), considerando, entre outros motivos, a edição dos Acórdãos nº 1603/2008, 2471/2008, 2308/2010, 2585/2012, 1200/2014, 3051/2015, 588/2018, 1534/2019, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que recomendavam a este Conselho a promoção de ações voltadas para a normatização e o aperfeiçoamento dos controles e processos de governança, de gestão e de uso de TIC, inclusive com o estabelecimento de estratégias que minimizem a rotatividade do pessoal efetivo, de modo a assegurar a entrega de resultados efetivos para o Judiciário.  

Na oportunidade, com o intuito de assegurar a convergência dos recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos do Poder Judiciário no que concerne à Tecnologia da Informação e Comunicação, a referida norma distinguiu a área de TIC das demais unidades administrativas dos Tribunais, ao reconhecer o seu caráter eminentemente estratégico para o Poder Judiciário, atribuindo, inclusive, preferência às suas despesas sobre as demais, senão vejamos: 

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o sexênio 2021- 2026, em harmonia com os macrodesafios do Poder Judiciário, em especial com o que estabelece o “Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e a Proteção de Dados”.  

Parágrafo único. O objetivo da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário é constituir o principal instrumento de promoção da governança ágil e da transformação digital do Poder Judiciário por meio de serviços e soluções digitais inovadoras que impulsionem a evolução tecnológica do Poder Judiciário.  

Art. 2º A Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário é orientada em seu preâmbulo pelos objetivos dos seguintes componentes:  

I – Objetivos estratégicos, distribuídos em três perspectivas: a) Sociedade: Objetivo 1: Aumentar a Satisfação dos Usuários do Sistema Judiciário; Objetivo 2: Promover a Transformação Digital; 

b) Aprendizado e Crescimento: Objetivo 3: Reconhecer e Desenvolver as Competências dos Colaboradores; Objetivo 4: Buscar a Inovação de Forma Colaborativa; c) Processos Internos: Objetivo 5: Aperfeiçoar a Governança e a Gestão; Objetivo 6: Aprimorar as Aquisições e Contratações; Objetivo 7: Aprimorar a Segurança da Informação e a Gestão de Dados; Objetivo 8: Promover Serviços de Infraestrutura e Soluções Corporativas.  

II – Meta: Atingir no mínimo 75% dos órgãos do Poder Judiciário com nível de maturidade satisfatório no índice de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (iGovTIC-JUD) até dezembro de 2026. (...)  

Art. 6º Cada órgão deverá elaborar e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), o qual deverá elencar as ações que estarão alinhadas ao Planejamento Estratégico Institucional, ao Planejamento Estratégico Nacional do Poder Judiciário e à Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário.  

§ 1º As propostas orçamentárias de TIC de cada órgão deverão ser elaboradas em integral harmonia e alinhamento aos seus respectivos Planos Diretores.  

§ 2º As despesas de TIC terão preferência sobre as demais, salvo determinação expressa da Administração, competindo ao órgão adotar as medidas necessárias para o cumprimento da presente Resolução e pela área financeira do respectivo tribunal à fiscalização e cumprimento da prioridade exigida.  

§ 3º Os órgãos que possuem em seu planejamento o Plano Estratégico de TIC (PETIC) poderão utilizar este Instrumento até um ano após o início da vigência desta Resolução. Decorrido o prazo, as linhas estratégicas de atuação deverão ser contempladas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, com objetivo de manter a continuidade do trabalho e alinhamento da estratégia.  

Art. 7º Todos os órgãos do Poder Judiciário deverão constituir ou manter um Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação multidisciplinar, composto por representantes de todas as áreas estratégicas do órgão e pelo titular da área de Tecnologia da Informação e Comunicação, que ficará responsável por:  

I – apoiar o desenvolvimento e estabelecimento de estratégias, indicadores e metas institucionais;  

II – aprovar projetos e planos estratégicos;  

III – gerir os riscos da área de TIC;  

IV – fomentar a colaboração entre os tribunais;  

V – orientar quanto à geração de iniciativas para proporcionar investimentos tecnológicos no âmbito institucional;  

VI – estimular o desenvolvimento colaborativo, integrado e distribuído de soluções;  

VII – estimular a participação da administração do órgão em assuntos relacionados à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;  

VIII – promover ações de transparência, responsabilidade e prestação de conta, possibilitando um maior controle e acompanhamento da governança para convergência dos interesses entre Poder Judiciário e a sociedade;  

IX – definir papéis e responsabilidades das instâncias internas de governança incluindo atividades de tomada de decisão, elaboração, implementação e revisão de diretrizes, monitoramento e controle;  

X – recomendar e acompanhar a adoção de boas práticas de Governança de TIC, assim como a eficácia de seus processos, propondo atualizações e melhorias quando necessário;  

XI – estabelecer os canais e processos para interação entre a área de TIC e a administração do órgão, especialmente no que tange às questões de estratégia e governança. 

     Importante destacar que a Resolução CNJ n. 370/2021, ao dispor sobre os servidores que integram o quadro permanente dos tribunais e que exercem atividades voltadas exclusivamente para a área de TIC, recomenda que os órgãos implementem instrumentos e medidas que tenham como objetivo reduzir a evasão de tais profissionais dos quadros do Poder Judiciário: 

Art. 24. Cada órgão deverá compor o seu quadro permanente com servidores que exercerão atividades voltadas exclusivamente para a área de TIC.  

§ 1º O quadro permanente de servidores de que trata o caput deverá ser compatível com a demanda, adotando-se como critérios para fixar o quantitativo necessário com base no número de usuários internos e externos de recursos de TIC, bem como o referencial mínimo estabelecido no Guia. 

§ 2o O referencial mínimo contido no Guia poderá ser redimensionado com base em estudos que justifiquem a necessidade de ajuste, considerando ainda aspectos como o portfólio de projetos e serviços, o orçamento destinado à área de TIC, além de considerar outros esforços de TIC e as especificidades de cada segmento de Justiça.  

Art. 25. É recomendado que o órgão busque implementar instrumentos de reconhecimento e valorização dos servidores da área de TIC, propiciando oportunidades de crescimento profissional direcionadas aos servidores do quadro permanente do órgão, com vistas à retenção de talentos.  

Art. 26. Recomenda-se a realização de análise de rotatividade, a ser realizada a cada dois anos, visando avaliar a eficácia das medidas implementadas, com o objetivo de reduzir a evasão de servidores do quadro permanente.  

Art. 27. Deverá ser elaborado, implantado e divulgado o Plano Anual de Capacitações de TIC para desenvolver as competências gerenciais e técnicas necessárias à operacionalização da governança, gestão e atualização tecnológica, utilizando as ferramentas de capacitação disponíveis, inclusive o uso de Plataformas de Educação à Distância (EaD) do CNJ, por meio do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud/CNJ).  

§1º A área de TIC será responsável pelo acompanhamento e desenvolvimento das lacunas de competências identificadas nos servidores de TIC, alinhado com a gestão por competências institucional.  

§ 2º O Plano de Capacitação de TIC deverá ser publicado e atualizado periodicamente pelos órgãos do Poder Judiciário no Repositório Nacional. 

         Por certo que o regime de teletrabalho direcionado aos servidores do quadro permanente que exercem suas atividades voltadas exclusivamente para a área de TIC deve ser considerado como relevante instrumento a ser utilizado pelos Tribunais para otimizar a retenção de talentos e reduzir a evasão de tais profissionais, garantindo, assim, a continuidade da prestação dos serviços considerados estratégicos, conforme prevê a Resolução CNJ 370/2021.  

         Assim, considerando a natureza e as peculiaridades que envolvem as atividades prestadas pela área de Tecnologia da Informação e Comunicação, especialmente em relação à dinâmica que envolve o mercado de trabalho, com fundamento na Resolução CNJ 370/2021, em especial quanto ao disposto nos artigos 25 e 26, mostra-se recomendável a não aplicação do percentual previsto no artigo 5º, III, da Resolução CNJ 227/2016 em relação aos servidores permanentes que compõe a TIC. 

         Por fim, importante destacar a própria natureza da atividade desenvolvida pelos servidores de TI, essencialmente tecnológica, virtual, e que, portanto, prescinde, em boa parte, da presença física nos prédios do Poder Judiciário.  

Como se depreende do trecho transcrito, havia fundamentos decisivos para a realização do discrímen no caso dos servidores efetivos de TI, o que não se vislumbra na hipótese apresentada pela consulente na presente Consulta.

     Ante o exposto, opino pelo conhecimento do item b.2, respondendo-a negativamente, nos termos da fundamentação.

 

     b.3) Considerando que na decisão da Consulta nº 0007756-21.2022.2.00.0000, formulada pelo TJMG, este Conselho entendeu – em posição que guarda caráter normativo – ser recomendável que os Tribunais não apliquem o percentual previsto no art. 5º, inc. III, da Resolução CNJ nº 227/2016 aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, com a ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais, podem os Tribunais, por medida de justiça material e de conservação da opinião explicitada: excluírem o grupo prioritário definido no art. 5º, II, da Resolução CNJ nº 227/2016 do percentual previsto no art. 5º, inc. III, do mesmo comando normativo? E o grupo prioritário definido na Resolução nº 343/2020 também pode ser excluído do percentual previsto no art. 5º, inc. III, da Resolução CNJ nº 227/2016? 

     A Resolução CNJ n. 227/2016 regulamenta o teletrabalho para servidores, e estabelece as seguintes regras:

- é facultativo, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades (art. 4º);

- é restrito às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho (art. 4º);

- não configura direito ou dever do servidor (art. 4º);

- pode ser concedido de forma integral ou parcial, desde que haja interesse da Administração e, se for o caso, interesse público;

- o regime de teletrabalho integral ou parcial não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa;

- dentro do percentual de 30%, a regra destaca que serão priorizados os servidores e servidoras: 

- com deficiência;

- que tenham filhos, cônjuge ou dependentes em tal condição;

 - gestantes e às lactantes;

 - que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

 - que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge.

    

A Resolução CNJ n. 343/2020, por sua vez, institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as), dentre elas o teletrabalho, e estabelece as seguintes regras:

- Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho a magistrados e servidores, desde que resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração;

- São beneficiários dessas condições especiais de trabalho:

- magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave

- magistrados e servidores que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição

- magistradas e servidoras gestantes e lactantes;

- outros casos não previstos na resolução, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

- A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

1. designação provisória para atividade fora da Comarca ou Subseção de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

2. apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

3. concessão de jornada especial, nos termos da lei;

4. exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

     Verifica-se, assim, a existência de 2 (duas) normas a regulamentar a concessão do teletrabalho para servidoras e magistradas gestantes e lactantes, deficientes e que sejam pais, cônjuges ou responsáveis por pessoas com deficiência, como se percebe da comparação dos dispositivos abaixo:

     A duplicidade das hipóteses, de fato, pode ocasionar dúvida no momento de sua aplicação, especialmente após a decisão plenária proferida por este Conselho no PCA 2260-11. 

   Contudo, a disciplina oferecida pela Resolução CNJ 343/2020 é mais vantajosa a seus beneficiários, pois não há a incidência da limitação máxima do percentual de 30% (trinta por cento) de servidores.

     Ademais, a Resolução CNJ n. 343/2020 possui caráter especial em relação à Resolução CNJ n. 227/2016, pois teve como escopo instituir, no âmbito do Poder Judiciário, política pública inclusiva e de proteção aos direitos da pessoa com deficiência ou doença grave e/ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição, ou, ainda, que sejam consideradas com mobilidade reduzida (gestantes e lactantes).

     Desse modo, entendo ter havido revogação tácita das alíneas ‘a’ e ‘b’ do artigo 5º, inciso II, da Resolução CNJ n. 227/2016, promovida pelo art. 1º e 1-A da Resolução CNJ n. 343/2020, sendo, portanto, necessário alterar a referida Resolução, de modo a eliminar quaisquer dúvidas interpretativas.

     Ante o exposto, opino pelo conhecimento do item b.3, para que se esclareça que:

a) as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ foram revogadas pela Resolução CNJ n. 343/2020, que é norma especial, destinada a garantir proteção e tratamento prioritário às pessoas com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou mobilidade reduzida;

b) as concessões de pedidos de teletrabalho, quer integral ou parcial, nos termos da Resolução CNJ 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016.

     São esses os subsídios que encaminho ao Exmo. Relator, a quem restituo os autos, com cordiais saudações.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Presidente da CEOIGP

  

Com efeito, acolho a fundamentação e o opinativo de que o primeiro questionamento (b.1) não preenche os pressupostos do art. 89 do RICNJ, razão pela qual não deve ser conhecido.

Por sua vez, quanto à dúvida apresentada no item b.2, pontua-se que no âmbito da Consulta n. 0007756-21.2022.2.00.0000, formulada pelo TJMG, o Plenário deste Conselho decidiu por recomendar, com ressalva, que o percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 não fosse aplicado aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro.

Contudo, a decisão fundamentou-se em recomendações do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) a este Conselho, no sentido de promover ações voltadas à normatização e ao aperfeiçoamento dos controles e processos de governança, de gestão e de uso de TIC, inclusive com o estabelecimento de estratégias que minimizem a rotatividade do pessoal efetivo, de modo a assegurar a entrega de resultados efetivos para o Judiciário.

         A resposta àquela Consulta observou, ainda, a Resolução CNJ n. 370/2021, que recomenda a implementação de instrumentos e medidas que tenham como objetivo reduzir a evasão de profissionais de TIC dos quadros do Poder Judiciário, sendo assertiva a utilização do regime de teletrabalho, neste caso, em prol do interesse público.

         Nota-se, pois, conforme esclarecido na resposta à Consulta n. 0007756-21.2022.2.00.0000, que existem fundamentos específicos para a realização do discrímen no caso dos servidores de TIC, o que não se verifica na hipótese apresentada pelo consulente no item b.2 deste procedimento.

         Quanto ao questionamento constante no item b.3 da petição inicial (Id 5056753), reconheço a necessidade de esclarecimento quanto à aplicação do art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016, tendo em vista o que estabelece o art. 5º, II, do mesmo normativo, em paralelo com a Resolução CNJ n. 343/2020.

         Pois bem. A Resolução CNJ n. 227/2016 regulamenta o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário, e, após a deliberação do Plenário deste Conselho no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, passou a vigorar com a seguinte determinação:

Art. 5º Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou à outra unidade por ela definida os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)

(...)

III - a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes no inciso I, além da limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) (destacou-se) 

 

         Portanto, foi definido que a quantidade de servidores em regime de teletrabalho não poderá exceder 30% do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa, nos termos do art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016.

         Ocorre que o inciso II deste mesmo artigo 5º (com redação original de 15/06/2016) estabelece, nas alíneas “a”, “b” e “c”, que terão prioridade para atuação em regime de teletrabalho os servidores com deficiência; os que tenham filhos, cônjuge ou dependente com deficiência; e as gestantes e lactantes. Contexto normativo que suscita a interpretação de que – apesar da prioridade – estes servidores também seriam contabilizados no percentual limite de 30%.

Art. 5º (...)

 

II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:

 

a) com deficiência;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;

(destacou-se)

 

         Fundamental consignar, contudo, que a Resolução CNJ n. 343/2020 instituiu condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades específicas ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, bem como gestantes e lactantes, sendo o teletrabalho uma das modalidades, conforme art. 2º.

         No bojo desta norma especial, não há qualquer dispositivo que limite o percentual de servidores a serem contemplados com as condições especiais de trabalho, desde que preenchidos os requisitos regulamentares e resguardado o interesse público e da Administração.

         Ao contrário, a Resolução CNJ n. 343/2020 institui política pública de proteção integral à pessoa com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, nas regras da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei n. 12.764/2012 que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro de Autista.

         Nota-se, portanto, que a prioridade estabelecida inicialmente na Resolução CNJ n. 227/2016 (art. 5º, II, “a”, “b” e “c”) foi posteriormente resguardada com regulamentação mais específica e benéfica na Resolução CNJ n. 343/2020, razão pela qual acolho a manifestação da CEOIGP no sentido de que os aludidos dispositivos da norma mais antiga foram tacitamente revogados pela regulamentação mais recente, sendo oportuna a proposta de revogação expressa dos dispositivos, conforme apresentado em minuta de Resolução ao final da presente Consulta (art. 2º, §1º, da LINDB).    

         Nessa conjuntura, evidencia-se, também, oportunidade de se formalizar a inaplicabilidade do inciso III do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 (percentual de 30%) às concessões de pedidos de teletrabalho amparados pela Resolução CNJ n. 343/2020.

         Tecidas essas considerações, acolho integralmente o parecer de Id 5086012, conheço da Consulta formulada quanto aos itens b.2 e b.3, e a respondo nos seguintes termos:

i) No bojo da Consulta n. 7756-21.2022, o Conselho Nacional de Justiça recomendou, com ressalva, que o percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 não fosse aplicado aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, tendo em vista fundamentos específicos para a realização do discrímen, o que não se verifica na hipótese apresentada pelo consulente no item b.2 do presente procedimento. A resposta ao questionamento, portanto, é negativa.

ii) as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 foram tacitamente revogadas pela Resolução CNJ n. 343/2020, que é norma especial, destinada a garantir proteção e tratamento prioritário às pessoas com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou mobilidade reduzida; e

iii) as concessões de pedidos de teletrabalho, quer integral ou parcial, nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016.

 

         Por fim, submeto ao Plenário os seguintes encaminhamentos:

         - Revogação expressa das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016; e

- Acréscimo do §12 ao art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 para consignar que as concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016, a fim de se evitar dúvida interpretativa.


         É como voto.


Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

                 


 


RESOLUÇÃO N. XXX, DE    DE XXX DE 2023


Altera o art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 para revogar as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II e acrescentar o § 12.

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal de 1988, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;  

CONSIDERNADO que as magistradas e servidoras gestantes e lactantes, de acordo com o inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015, embora não sejam pessoas com deficiência ou doença grave, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida, o que lhes habilitam a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração, conforme art. 1º-A da Resolução CNJ n. 343/2020;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;

CONSIDERANDO que o aprimoramento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO o art. 2º, § 1º, da LINDB, e o art. 9º da LCP 95/1998;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Consulta n. 1646-69.2023, na xxx Sessão Virtual, realizada em xxxx de 2023;

 

         RESOLVE:

 

         Art. 1º O art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 5º.........................................................

...................................................................

§ 12.  As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016.

 

         Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministra ROSA WEBER