LEI ESTADUAL

SERVIDOR COM FILHOS TERÁ PRIORIDADE PARA HOMEOFFICE

sexta-feira, 10/07/20 17:46

Servidores públicos responsáveis por alunos em idade escolar agora têm prioridade no regime do teletrabalho enquanto perdurar a pandemia de Covid-19. A lei, que prevê a diretriz, foi sancionada nesta sexta-feira, 10/7, pelo governador Romeu Zema.

A Lei 23.675/2020 prevê que os representantes legais das crianças da educação infantil e da educação básica poderão fazer a opção pelo teletrabalho enquanto durar a pandemia. São considerados representantes legais, o pai, a mãe, tutor, guardião ou outro que se assemelhe de acordo com o Código Civil Brasileiro e demais legislações pertinentes. O texto considera crianças da educação infantil aquelas com idade de 0 a 5 anos e de 6 a 14 anos. Para ter direito ao teletrabalho, o responsável legal precisa comprovar seu vínculo com a criança com documento oficial ou decisão judicial.

O servidor ou empregado público que tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior terá prioridade na adoção do teletrabalho, assim como quem faz parte do grupo de risco. Importante ressaltar que é restrito a apenas um dos pais ou responsáveis legais, nos casos em que ambos sejam servidores ou empregados públicos.

Para o Núcleo da Mulher do SINJUS, a iniciativa representa um avanço, já que a entidade tinha sido procurada por centenas de servidoras da Capital e do interior, preocupadas com os impactos da flexibilização das atividades no TJMG. Na primeira reunião aberta online do Núcleo da Mulher, realizada no dia 9/6, o assunto foi debatido pelas servidoras e diretoras do SINJUS. Confira aqui.

Novas diretrizes

Outra lei sancionada, a Lei 23.674/2020 estabelece princípios e diretrizes para a adoção do teletrabalho no serviço público estadual. A legislação aprimora a definição de teletrabalho e inclui diretrizes para preservar o caráter continuado da prestação do serviço público.

A implantação do teletrabalho no serviço público deverá contribuir para a melhoria da mobilidade urbana, para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente e para a diminuição dos custos operacionais da administração pública. Também deve incentivar a adoção de métodos de racionalização do trabalho e de práticas sustentáveis. Além disso, deve considerar a eficiência dos serviços públicos, o aumento da produtividade e a qualidade de vida do servidor.

Fica definido como teletrabalho a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.

O texto discrimina também 13 diretrizes que devem nortear o teletrabalho, como a ampliação da modalidade aos servidores com dificuldade de locomoção e o respeito ao horário de almoço, intervalo e repouso semanal remunerado. Prevê, ainda, o fornecimento e a manutenção dos recursos físicos, tecnológicos e de infraestrutura necessários para a adequada realização do trabalho pelo servidor em regime de trabalho a distância. A proteção à saúde e à segurança do servidor, sua qualificação e a avaliação da gestão e dos resultados do teletrabalho são outras diretrizes inseridas no novo texto.

O teletrabalho não poderá ser implantado se abranger serviço essencial ou atividade que não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto. Também é vedado, se implicar redução da capacidade de atendimento ao público. O texto deixa claro que o teletrabalho não é um direito do servidor e que poderá ser revertido a qualquer momento, de acordo com o interesse da administração.

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