SERVIDOR APOSENTADO OU PENSIONISTA COM DOENÇA INCAPACITANTE TEM IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
quinta-feira, 01/02/24 18:09A Constituição Estadual de Minas Gerais, no seu art. 36, § 19, estabeleceu a imunidade tributária em relação à contribuição previdenciária do servidor aposentado ou pensionista acometido de doença incapacitante. Até o final do ano passado, o legislador estadual ainda não tinha definido o rol de doenças consideradas incapacitantes para efeito dessa imunidade, razão pela qual os Tribunais vinham utilizando, subsidiariamente, o rol de moléstias da Lei Federal n. 7713/88, relativa à isenção de imposto de renda. Em 30 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei Complementar Estadual n. 173, que definiu, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o rol das doenças incapacitantes em que é cabível imunidade tributária ao servidor portador. O texto normativo repetiu o rol de doenças trazido no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88, quais sejam: acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido a aposentadoria ou a pensão; moléstia profissional; tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante; contaminação por radiação; e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Inicialmente, devemos fazer a necessária distinção entre a isenção do imposto de renda e a imunidade tributária referente à contribuição previdenciária. A primeira está disposta na mencionada Lei n. 7713/88, possibilitando que os proventos recebidos a título de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, por aqueles trabalhadores acometidos por moléstia grave, sejam isentos de recolhimento do imposto de renda. A isenção abarca, igualmente, os trabalhadores que tenham adquirido a doença após a aposentadoria ou reforma. Esse direito está vigente desde 1989, podendo ser requerido por qualquer trabalhador que esteja (ou tenha sido) acometido por alguma das doenças dispostas no art. 6º, inciso XIV, do referido diploma legal.
Já a imunidade trazida na LC n. 173/23 refere-se ao recolhimento previdenciário do regime próprio dos servidores civis mineiros. A normativa estabelece, em seu art. 1º, que:
Art. 1º – São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social.
Por sua vez, o §19 do art. 36 da Constituição Estadual estabelece que:
19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
Dessa forma, aqueles que recebam proventos a título de aposentadoria ou pensão pelo regime previdenciário próprio do Estado de Minas Gerais, e que tenham sido acometidos por alguma das moléstias dispostas no art. 2º da LC n. 173/23, estarão imunes do recolhimento previdenciário até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência – hoje, no valor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Assim, o recolhimento previdenciário das pessoas em questão ocorrerá somente em parcelas remuneratórias que superem o valor de R$ 15.572,04 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos).
A mencionada lei representa grande avanço na proteção das pessoas que possuam ou tenham sido acometidas por doença grave, uma vez que os tratamentos geralmente são dispendiosos, com necessidade de uso de medicamentos de preços elevados e constante acompanhamento médico. A medida visa colocar os servidores e pensionistas acometidos por moléstia grave em condições de igualdade com os demais cidadãos, tendo em vista que o custo elevado dos tratamentos para as doenças elencadas na normativa podem comprometer a segurança e dignidade financeira de seus portadores.
Os interessados, que preencham os requisitos, poderão solicitar a imunidade tributária mediante apresentação de requerimento instruído com atestado médico que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário, além de apresentação de laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que confirme o diagnóstico de doença incapacitante.
Caso você entenda que possa ter direito à mencionada imunidade, ou tenha outras dúvidas sobre a temática, procure o jurídico do SINJUS-MG para esclarecimentos. Os atendimentos são realizados às terças-feiras, mediante agendamento, ou pelo e-mail [email protected].