Quem paga a conta do Imposto de Renda defasado?
sexta-feira, 29/01/16 16:00Em 2015, na economia brasileira, a inflação oficial medida pelo IPCA-IBGE rompeu os dois dígitos, acumulando 10,67% no ano. O pior: com taxa de difusão acima de 60%, ou seja, a inflação não resultou da elevação de preços específicos e isolados. Atingiu a dois terços dos bens e serviços da economia.
Além da perda do poder de compra, na medida da elevação gradual dos preços dos bens e serviços, a classe assalariada não rentista, nós trabalhadores, acumula outra perda: a do imposto de renda, cuja tabela, segundo o Sindifisco Nacional, já apresenta defasagem de 72,2% nos últimos 20 anos. Inflação de 260,9% no período de 1996 a 2015, contra uma correção nos diversos itens da tabela de apenas 109,6%. Em 2015, especificamente, contra a inflação de 10,67%, o reajuste da tabela foi de 5,6%. Como se não bastasse o nível da carga tributária global vigente no Brasil. Os efeitos desse “fenômeno” serão melhor detalhados mais à frente.
Um assalto velado ao contribuinte, acintosamente contrário ao que dispõe a Constituição de 88, que impõe ao Estado regras e limitações ao seu “poder de tributar” (art.153, §2º ,I), através dos chamados “princípios constitucionais tributários”, os quais regem a relação fisco-contribuinte, garantindo a esses últimos um de seus direitos fundamentais.
Para fundamentar a questão a que esse texto se propõe, basta-nos fazer menção a dois princípios constitucionais tributários: o da capacidade contributiva e o da da progressividade.
Segundo Mizabel Derzi, “a capacidade contributiva é o princípio que serve de critério ou de instrumento à concretização dos direitos fundamentais individuais, entre os quais os da igualdade e da vedação ao confisco”. É a aptidão reconhecida no contribuinte de suportar a carga tributária da qual é objeto, sem o perecimento da riqueza que serve de lastro à tributação (art. 145, §1º). Do ponto de vista subjetivo, essa capacidade só se inicia após a dedução das despesas necessárias à manutenção do contribuinte e de sua família na condição de uma existência digna, ou seja , sua capacidade econômica.
O princípio da capacidade contributiva lastreia os impostos de caráter pessoal (contrariamente aos de caráter real), cujas quantificações, em termos de alíquotas, base de cálculo, etc., observam as condições pessoais de cada contribuinte. Ou seja: a partir de quanto você deve ser tributado, preservada sua dignidade de vida?
O princípio da progressividade está associado à noção de uma estrutura tributária com alíquotas crescentes, casos do IR, IPTU e ITR. Princípio de importância relevante ao atender à necessidade social, no sentido de que a fúria arrecadadora do Estado atinja menos os menos favorecidos. Daí a concepção das alíquotas diferenciadas no IR, por exemplo, embora, no Brasil, restrita a apenas duas, o que acaba ferindo o princípio da capacidade contributiva. Exemplo disso: um contribuinte com renda de 5 mil reais mensais enquadra-se na alíquota de IR de 27,5%, tal qual aquele que aufere 100 mil reais mensais. Fenômeno igual ocorre nos sistemas tributários do IPTU e do ITR, cujas distorções sempre favorecem as classes sociais de nível mais elevado, os proprietários de mansões e de latifúndios, cujos valores venais, bases dos impostos, são prevalentemente subestimados.
Quais as causas principais da acumulação dessas distorções em nosso sistema tributário, sobretudo no IR?
Primeiro: a não correção da tabela segundo a inflação, com o achatamento da faixa de contribuintes isentos do imposto.
Cada vez mais contribuintes entram no campo de incidência do imposto, simplesmente pela não correção da tabela. Por exemplo: em 1996, quem ganhava até 8 salários mínimos mensais não pagava imposto de renda; em 2015, só os que ganharam 2,4 salários mínimos ou menos estão isentos do imposto. Vale dizer que os menos favorecidos têm sido a base de expansão da massa contribuinte do IR.
Segundo: a não percepção da maioria dos contribuintes sobre o fenômeno, de cuja circunstância o Estado se utiliza, deixando a discussão em nível secundário, em que pese sua significância, conforme demonstrado a seguir.
Aqui, fazemos uso de quantificação do Sindifisco Nacional para ilustrar a distorção das perdas por faixa de renda, significativamente centrada nas classes menos favorecidas.
RENDA TRIBUTÁVEL | IR ATUAL | IR COM CORREÇÃO(*) | DIFERENÇA A MAIS | % |
R$ 4.000 | 263,87 | 57,15 | 206,72 | 361,72 |
R$ 7.000 | 1.065,64 | 489,53 | 576,11 | 117,68 |
R$ 10.000 | 1.880,64 | 1.266,55 | 614,09 | 48,49 |
R$ 30.000 | 7.380,64 | 6.766,50 | 614,09 | 9,08 |
(*) Caso a tabela tivesse sido corrigida pela inflação. |
A carga tributária total, soma de todos os tributos pagos hoje no Brasil, vem se tornando insuportável, acima da capacidade contributiva de um contribuinte normal e absurdamente diferenciada em relação à capacidade contributiva de contribuintes com elevada capacidade econômica. E mais, sem a contrapartida em bens e serviços públicos de qualidade para as classes sociais que mais contribuem.
Uma injustiça social grave, porque de face dupla, além de inconstitucional e alheia aos alicerces de um “Estado Democrático de Direito”.
Uma iniciativa importante seria a adesão das entidades sindicais a dois projetos da OAB já em tramitação no Supremo: o primeiro, sob a relatoria do Min. Barroso, que garante a correção da tabela do IR à inflação do ano; o segundo, sob a relatoria da Min. Weber, que reivindica a dedução integral dos gastos com a educação, assim como ocorre com os gastos com a saúde.
Ganhos institucionais desse tipo ampliam a luta cidadã dessas entidades, com um foco relevante: os menos favorecidos nessa nossa injusta sociedade desigual.