PARTE II: ESTRUTURA E ALCANCE DOS ÍNDICES
terça-feira, 15/09/15 18:00 II LRF: ENTENDER SUA HISTÓRIA E SEUS ÍNDICES
PARTE II: ESTRUTURA E ALCANCE DOS ÍNDICES
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, no que se refere ao controle das despesas com pessoal, opera com duas variáveis chaves: a Receita Corrente Líquida (RCL) e as Despesas Líquidas de Pessoal (DLP), de cuja relação resultam os Índices de Despesa com Pessoal (IDP’s).
Nos Estados, a RCL é o total das receitas correntes, deduzidas as despesas com as transferências constitucionais aos Municípios (ICMS, IPVA), contribuições para o FUNDEB e para os fundos de previdência.
RCL = RCT (-) DEDUÇÕES
Os Índices de Pessoal (IDP’s) são apurados a partir da Despesa Bruta de Pessoal (DBP), deduzida de alguns tipos de gastos, como despesas de exercícios anteriores, incentivos a demissão, derivados de sentenças judiciais e outros, neles incluídas as despesas com a “revisão geral anual”(art. 37/X da CF e 22 da LRF), para se apurar a despesa líquida de pessoal (DLP).
Os índices de pessoal (IDP’s) resultam da relação “despesa líquida de pessoal”/”receita corrente líquida”.
DLP = DBP (-) DEDUÇÕES
IDP = DLP/RCL
Portanto, é intuitivo que, quanto melhor a qualidade de gestão da folha de pessoal e/ou quanto maior a receita corrente líquida, com receitas ordinárias ou extraordinárias, maior a folga para se aplicar nas próprias despesas com pessoal, um dos fatores mais importantes na produção dos bens e dos serviços públicos que a sociedade requer, em contrapartida à carga tributária a que se submete compulsoriamente e cada vez em níveis mais elevados.
A tabela abaixo reproduz os índices legais das despesas com pessoal, conforme art. 20 da LRF.
GOVERNOS EXECUT. LEGISL. JUDIC. M.PÚB. TOTAL
_________ ______ ______ _____ _____ _____
UNIÃO 40,9% 2,5% 6,0% 0,6% 50,0%
ESTADOS 49,0% 3,0% 6,0% 2,0% 60,0%
MUNICÍPIOS 54,0% 6,0% – – 60,0%
__________ ______ ______ ______ _____ _____
O art. 22 da LRF define os chamados “índices prudenciais” das despesas com pessoal como 95% dos índices legais da tabela acima, ao mesmo tempo em que estabelece vedações ao gestor quanto a medidas que, ultrapassado esse índice, venham a aumentar as despesas líquidas com pessoal.
Em caso de ultrapassagem do índice legal, além das referidas vedações, a LRF impõe prazo de dois quadrimestres para a regularização.
O chamado “limite alerta”, 90% do legal, previsto no art. 59 da LRF, é insignificante, a não ser como medida de tendência do gasto, monitorado pelo TCE.
Dito isso, e retornando às circunstâncias em que a LRF foi gestada, de absoluto descontrole do gasto público, causa dos déficits estruturais do setor e de seu grau temerário de endividamento, essa trava de índices na principal despesa pública cumpriu e pode ainda cumprir seu papel, sobretudo quando se desvia o foco de seu principal objetivo: a “gestão responsável e transparente”.
Essa a razão para que os limites de controle da LRF nunca foram e nem poderiam ser um fim em si mesmos. São meios auxiliares na orientação da gestão do gasto público, mas não podem ser motivos para deixar de agir em favor dos anseios da sociedade.
Tanto é verdade que a própria LRF, em caso de ultrapassagem dos limites, já prevê as iniciativas de retorno.
Na geração da despesa pública, capítulo IV da LRF, arts. 16 e 17, com os objetivos precípuos de criar, expandir ou aperfeiçoar as ações dos governos, inclusive em se tratando de despesas continuadas, o que se exige dos gestores é a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro e a declaração de sua compatibilidade com a LOA, a LDO e o PPAG, todas elas leis instrumentais de planejamento e de programação, vários degraus acima do mero controle.
Haverá um dia em que conteúdos da LRF, apropriados às circunstâncias de sua gestação, serão relativizados, para possibilitar a expansão e o aperfeiçoamento da produção dos bens e dos serviços públicos, que a sociedade requer.
Imagine um governante que, ao assumir, depare-se com situações caóticas na educação, na saúde e na segurança pública de seus concidadãos. Comprometido com uma gestão responsável, não poderá servir à sociedade na superação desses problemas sem investimentos, inclusive em quadros de pessoal adequados e qualificados. Pergunta-se: seu compromisso limitar-se-á a cumprir os índices da LRF ou a suprir as carências da sociedade, dada uma situação, no caso bastante provável, de incompatibilidade entre as duas alternativas?
Infelizmente, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a expansão desse entendimento ainda está longe de ocorrer, em que pese a prestação jurisdicional célere e qualificada ser a missão precípua da instituição.