O RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO PELO STF
quarta-feira, 24/05/23 16:05Por Ana Paula Ferreira
e Vitória Mercês
Nosso ordenamento jurídico vem se especializando cada vez mais para abarcar os direitos das minorias sociais. Nesse sentido, em março deste ano, o STF, ao apreciar o Tema 1.097, fixou, por unanimidade, a tese de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. Isso quer dizer que, hoje, a todos os servidores – federais, estaduais e municipais – poderá ser concedido horário especial quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Trata-se de entendimento aplicável a toda a Administração Pública, uma vez que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo.
No Poder Judiciário mineiro, por determinação do CNJ, o direito deveria ser garantido no bojo da Resolução 1.000/PR/2022, que contempla condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição. Contudo, a mencionada resolução condicionou a possibilidade de jornada especial somente àqueles servidores estaduais legalmente responsáveis por pessoa em tratamento especializado, excluindo da normativa todos os demais que fazem jus a esse direito.
Tal restrição gerou significativos impactos na vida desses destinatários da norma, tendo em vista que o Tribunal mineiro vinha negando os pedidos de concessão de jornada especial a esses servidores sob o argumento de não haver previsão legal para a referida concessão. Por certo, essa interpretação se mostrou desarrazoada, tendo o Supremo já validado entendimento em sentido oposto sobre a temática, uma vez que não há qualquer aparato legal, fático ou principiológico para se excluir o grupo mencionado de parte do rol de condições especiais trazidas pela Resolução 1.000/PR/2022.
As pessoas com deficiência, necessidades especiais, doenças graves ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição estão sob a égide de um microssistema protetivo que deve, sempre, assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à inclusão social e ao exercício pleno da cidadania.
Em caso de desrespeito a direitos, cabe às Entidades de luta ou a seu advogado de confiança buscar reverter a situação. Ainda, ressalta-se que o direito à jornada especial de trabalho é fruto da mobilização social e da necessidade de garantir, com isonomia, as prerrogativas legais advindas de normas, de políticas públicas e de intenções judiciais para todas as pessoas com deficiência ou em situações semelhantes.
Para mais informações sobre o tema, orientação ou caso haja necessidade de indicação de especialistas, procure o Jurídico do SINJUS-MG pelo e-mail: [email protected].