Magistrados e servidores: pesos e medidas na revisão de vencimentos
segunda-feira, 19/01/15 15:00Os servidores do Judiciário mineiro têm acompanhado de perto, por meio das ações de suas entidades sindicais, o que configura a luta junto à administração do Tribunal de Justiça no sentido da defesa de direitos da classe, aqui incluída a justa revisão de seus vencimentos, vantagens e benefícios.
O índice de revisão sempre posto à mesa tem sido o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), o qual, no Brasil, mede o fenômeno da inflação. Uma busca pela concretização de um direito natural e devidamente previsto em leis. Natural porque, como resultado de uma inflação crescente e persistente, 6,41% em 2014 e previsão de 7% em 2015, o “poder de compra” de seus vencimentos é anualmente corroído em igual proporção.
E devidamente previsto em leis, como se pode observar no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal; no inciso I do Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Estadual 18.809/10. No entanto, em que pesem a naturalidade da revisão geral e sua previsão legal, sua concretização anual e o reconhecimento correto do índice a ser aplicado têm sido objeto de extremo desgaste e de cansativas reuniões com o Tribunal.
Nesse contexto, causaram espécie, não só junto aos servidores do Judiciário bem como na sociedade em geral, as últimas medidas tomadas relativamente às salvaguardas dos subsídios dos magistrados.
Em janeiro de 2015, por meio da Lei Federal 13.091, o subsídio da magistratura federal foi reajustado em cerca de 15%, passando a R$ 33.763,00 mensais.
E mais, no Art. 2º da lei, a iniciativa da recuperação de seu poder aquisitivo anual, face à inflação (espera-se) passa a ser do próprio STF. Nada contra até aqui. Trata-se, como dissemos, de um direito em uma economia de inflação persistente.
Imediatamente, no entanto, atendendo ao Pedido de Providência requerido pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), em 13 de janeiro de 2015, acrescentou-se, na Resolução CNJ nº 13, de março/2006, o Art. 11, que delibera, em seu § único, sobre a aplicação automática aos magistrados estaduais, também por iniciativa dos próprios Tribunais estaduais, sem nenhuma restrição.
Do exposto, pode-se resumir o status resultante das medidas para as duas categorias que, em esforço conjunto, exercem no país a prestação de serviços iguais de justiça.
MAGISTRADOS | SERVIDORES |
Autonomia na iniciativa da lei de revisão de subsídios; | Dependência de terceiros na iniciativa; |
Automatismo da revisão anual, garantida até 15 de janeiro de cada ano; | Discussões exaustivas sobre o exercício do direito; |
Percentual anual livre, pelo menos, sem restrição na legislação aprovada; | Desgaste nas discussões sobre previsão orçamentária e índice a ser adotado; |
Facilidade na concessão de benefícios (Auxílio-moradia e Auxílio-saúde, além de outros penduricalhos); | Luta contínua, não só para a concessão, mas para sua atualização aos preços de mercado; |
Progressão garantida nos subsídios da carreira. | Planos de carreiras prestes a serem congelados, com as restrições às PV’s e os baixos vencimentos iniciais. |
Enfim, tudo isso resulta de uma compreensão tacanha sobre o papel dos servidores na prestação jurisdicional, tal qual estivéssemos presenciando uma divisão por castas entre “brâmanes” (magistrados) e “dalits” (servidores), na prestação constitucional de um mesmo serviço.
Essas discricionariedades assustam e invocam uma pauta de luta específica, tanto federativa quanto no nível dos judiciários estaduais, para barrar a consolidação de um Judiciário de castas, das quais o próprio Hinduísmo quer se desfazer.
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