ARTIGO

LIP E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

segunda-feira, 01/03/21 17:33

Para as servidoras e servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), há a possibilidade de concessão de licença para tratar de interesses particulares, ou LIP, conforme a Lei Estadual nº 869/1952 e a Portaria Conjunta nº 76/2006 do TJMG. É uma licença não remunerada de até 2 anos, possível para o (a) servidor (a) com mais de 2 anos de exercício, que tenha justificativa para a concessão da licença e obtenha autorização da chefia direta, desde que não esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada, nem responda por processo administrativo ou esteja em débito com o erário.

Durante o período de LIP, cabe ao (à) servidor (a), por conta própria, continuar arcando com a contribuição previdenciária, quanto à cota do empregado. Desde a chamada “Reforma da Previdência Estadual” (Lei Complementar Estadual nº 156/2020), o percentual da contribuição, calculado conforme os vencimentos do (a) servidor (a), passou para um índice progressivo que varia entre 11% e 16%. Por sua vez, a Administração deve pagar a contribuição previdenciária patronal, equivalente ao dobro da alíquota da contribuição do empregado, em um percentual entre 22% e até 32% do vencimento do (a) servidor (a)

Ocorre que, por vezes, a Administração do TJMG vem cobrando a contribuição previdenciária do (a) servidor (a) em LIP de forma integral, incluindo tanto a cota do empregado (11% a 16%) quanto a parcela patronal (22% a 32%). Assim, o (a) servidor (a) é compelido (a) a pagar até 48% de seus vencimentos a título de contribuição previdenciária, em um período em que sequer recebe sua remuneração por estar em gozo de LIP, hipótese que beira o confisco.

Para evitar essa situação, o SINJUS vem impetrando mandados de segurança individuais, majoritariamente com êxito, para coibir essa tributação dos (as) servidores (as) em LIP filiados ao Sindicato. O entendimento, respaldado pela jurisprudência do STJ, é de que o empregador não pode atribuir ao empregado a responsabilidade de arcar com a contribuição previdenciária patronal, que é um ônus seu, sob pena de sob pena de violar o princípio da solidariedade, um dos alicerces do sistema previdenciário. Nessas demandas, se houver êxito ou liminar favorável, o (a) servidor (a) pode ficar isento de pagar a contribuição previdenciária patronal cobrada indevidamente, deixando de pagar até 32% de seus vencimentos para a Administração.

Assim, se você está em gozo de LIP e teve uma cobrança indevida de contribuição previdenciária ou se tem interesse em saber mais, procure o Jurídico do SINJUS e faça valer os seus direitos.

Este artigo foi escrito pelo advogado do SINJUS-MG, Marcelo Cardoso dos Santos.

Marcelo Cardoso

É advogado com graduação pela UFMG e pós-graduação pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Já compôs o Jurídico Interno do SINJUS-MG.

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