ARTIGO

LEI DEFINE VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL

quarta-feira, 07/04/21 18:00

No dia 22 de março de 2021, foi publicada a Lei n. 14.126/2021, a qual classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Apesar de ser uma lei pequena e que parece dizer o óbvio, foi necessário definir essa classificação que ainda não estava prevista na legislação, o que impedia que algumas pessoas com deficiência usufruíssem de todos os seus direitos.

A visão monocular é a chamada “cegueira de um dos olhos”, e corresponde a 20% ou menos de eficiência visual em um dos olhos, conforme o critério técnico utilizado pela Organização Mundial de Saúde.

Com a nova lei, a condição de visão monocular estende-se ao conceito de pessoa com deficiência previsto em legislação também recente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015. O Estatuto determina que é considerada pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse sentido, a visão monocular enquadra-se na hipótese de impedimento de natureza sensorial, do tipo visual.

Vale salientar que a doutrina e a jurisprudência já admitiam, mesmo antes da nova Lei n. 14.126/2021, que o indivíduo com visão monocular seria considerado pessoa com deficiência para alguns casos, como para concorrer em vagas reservadas em concursos públicos.

Contudo, a norma recém-publicada não é apenas uma demarcação legal do que já vinha sendo decidido nos Tribunais e estudado por juristas, ao expressamente prever a classificação da visão monocular como deficiência sensorial, tendo importantes aspectos práticos. Como exemplo, pode-se citar a possibilidade de aposentadoria com critérios diferenciados para as pessoas com visão monocular, como previsto no art. 201, §1º, inciso I, da Constituição, que é hipótese de aposentadoria exclusiva para os segurados com deficiência.

No mesmo sentido, também passa a ser garantido às pessoas com visão monocular o acesso ao amparo assistencial chamado de Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 para a pessoa com deficiência que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Dessa forma, a nova lei traz importantes impactos na defesa da pessoa com deficiência, permitindo assim a concretização de direitos para as pessoas que tenham visão monocular.

Para maiores informações sobre o tema, procure o Jurídico do SINJUS-MG, por meio do e-mail: [email protected].

Este artigo foi escrito por um dos advogados do SINJUS-MG, Marcelo Cardoso dos Santos.

Marcelo Cardoso

É advogado com graduação pela UFMG e pós-graduação pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Já compôs o Jurídico Interno do SINJUS-MG.

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