ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO SINDICAL E A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL APROVADA PELA STF
quarta-feira, 13/09/23 18:36O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na segunda-feira, dia 11 de setembro, a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial para os trabalhadores da iniciativa privada, vinculados ou não às entidades sindicais de suas categorias. Essa colaboração é facultativa e difere do imposto sindical, que também deixou de ser obrigatório em 2017. Além disso, é importante ressaltar que a contribuição assistencial não se aplica aos servidores públicos estatutários. Segundo a decisão do Supremo, a contribuição assistencial só é devida quando o sindicato celebra acordo ou convenção coletiva, instrumentos previstos apenas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujo regime jurídico não se aplica aos servidores. Cumprindo seu papel de informar a categoria, o SINJUS-MG traz nesta reportagem as diferenças entre as contribuições. Confira!
A cobrança de contribuição assistencial, aprovada pelo STF, representa uma colaboração facultativa para o custeio de atividades de negociação coletiva em benefício da categoria junto ao empregador. Ela não tem valor fixo, sendo que o pagamento e a porcentagem dessa taxa dependem, exclusivamente, das negociações estabelecidas entre o sindicato, o empregado e o empregador e formalizadas junto à categoria. Desse modo, com base na decisão do STF, a cobrança da contribuição assistencial – bem como o valor cobrado aos filiados e aos não sindicalizados – só se torna procedente pelas entidades se for aprovada em assembleia pelos trabalhadores. Uma vez instituída, o trabalhador tem ainda a liberdade de aceitar ou rejeitar a cobrança, tendo a opção de formalizar sua decisão de não contribuir com o valor.
O entendimento do STF é de que essa colaboração financeira pode proporcionar maior autonomia às entidades sindicais durante as negociações que visem melhorar as condições de trabalho e proporcionar benefícios para os trabalhadores. O montante arrecadado pelos sindicatos corresponde a uma pequena proporção dos salários e deve ser direcionado para iniciativas de ação coletiva. Como exemplo, os recursos podem ser utilizados para custear manifestações, atos, campanhas salariais e ações judiciais coletivas, visando à garantia de direitos dos trabalhadores das empresas privadas.
A decisão pela constitucionalidade da contribuição sindical se faz importante, uma vez que garante o fortalecimento da luta sindical, além de colaborar para que os trabalhadores sejam capazes de construir uma negociação estruturada com os patrões. Além disso, o texto respeita o direito daqueles que optam por não participar do processo e por não realizar o pagamento.
Imposto sindical segue opcional
O imposto sindical, que era destinado ao custeio das entidades, deixou de ser obrigatório a partir da Reforma Trabalhista de 2017 e, por isso, passou a ser chamado de contribuição sindical. Apesar da recente decisão do STF, os trabalhadores continuam tendo a opção de pagar ou não a taxa de contribuição sindical, assim como definido em 2017. Essa colaboração financeira é importante para que as entidades tenham recursos para lutar e defender os direitos dos trabalhadores, garantir reajustes e benefícios e para fortalecer o movimento sindical, por isso, os trabalhadores que concordam com o seu pagamento devem autorizar o desconto em folha junto ao seu sindicato.
Mesmo diante dessa importância, a retomada da obrigatoriedade da contribuição sindical não está sendo debatida pelo STF, que manteve os moldes da última Reforma Trabalhista e julgou exclusivamente a constitucionalidade da contribuição assistencial.
Marco regulatório do serviço público
A discussão em torno da necessidade de um marco regulatório do serviço público tem sido um tema recorrente entre as federações e confederações de servidores há bastante tempo. Isso porque, atualmente, vários institutos jurídicos que são regulamentados para os trabalhadores do âmbito privado não são estendidos aos servidores públicos por falta de normatização específica. São exemplos desses institutos não só a negociação coletiva, mas também o direito de greve e as formas de custeio e organização do sistema de entidades sindicais.
Por isso, a proposta de marco regulatório do serviço público visa possibilitar que os servidores também tenham a capacidade de estabelecer acordos e convenções coletivas, que tenham condições de fazer greves sem se sujeitar a percentuais mínimos absurdos de manutenção do funcionamento, entre outras prerrogativas que deveriam ser garantidas na legislação. No entanto, até que essa regulamentação seja efetivamente implementada para servidores estatutários, a cobrança da contribuição assistencial não é, em nosso entendimento, juridicamente possível.
O SINJUS está atento às atualizações dessa pauta. Quaisquer novos fatos a respeito da contribuição assistencial no serviço público serão divulgadas pelo Sindicato, a fim de trazer esclarecimentos e conhecimento aos filiados e às filiadas. Acompanhe nossas redes!