DÍVIDA PÚBLICA: O ACORDO UNIÃO X ESTADOS
terça-feira, 05/07/16 16:00Antes do fim do prazo dado pelo STF, saiu, no último dia 20/06, o novo acordo da dívida da União com os estados. Um alívio para os próximos seis meses, com carência de pagamentos para quem desembolsa até 300 milhões por mês, e uma retomada gradual, a partir de janeiro de 2017, começando com 5,55% da parcela e restabelecimento normal dos pagamentos em julho de 2018 (100% da parcela). Os encargos serão calculados pela taxa Selic mais correção pelo IPCA (antes era IGP-DI), acrescidos de 4% ao ano (antes, de 6 a 9%). Finalmente, um esticamento de prazo de pagamento para mais 20 anos, aliviando as parcelas mensais.
Eis o acordo, para “respiro” dos estados e tempo de reequilíbrio de suas finanças, até a pretensa retomada do crescimento e melhoria das arrecadações próprias. Em princípio, não há nada de mais no fato de o estado se endividar, desde que observados sua finalidade (investimentos públicos), os prazos de pagamento (fluxo de caixa) e os encargos pactuados (correção mais juros). Afinal, o endividamento é uma das formas de dar cobertura à produção dos bens e dos serviços públicos, de natureza única, que o estado tem por missão oferecer à sociedade. As demais maneiras são as tradicionais: as receitas próprias originárias (advindas da exploração/venda de seu patrimônio) ou derivadas (advindas de seu poder de tributar) e, no caso da União, a emissão de moeda (de caráter inflacionário).
No entanto, recorrer ao endividamento cria consequências, o que exige administrar com eficiência o sistema tributário e a produtividade fiscal, além de gerir com probidade o tamanho do Estado e seus gastos. Do contrário, como está acontecendo em nossos dias, os estados perdulários e ineficientes em suas políticas públicas tornam-se insolventes.
No caso específico de Minas, o endividamento começou na década de 1920, para implantação do programa ferroviário do Estado, e teve crescimento exponencial nos anos 1960, quando o Tesouro começou a emitir suas apólices, e 1970, período em que a dívida realmente “explode”. Não havia limites nem regulação à época. Endividava-se para gastos correntes, para aumento de pessoal, para atender a promessas de campanha. Quando a inflação favorecia, como ocorreu até 1994 (Plano Real), parte do custo da dívida era absorvida na ciranda do mercado financeiro.
Em 1998, após o Plano Real e a estabilidade da economia, vieram à tona os déficits públicos e a insolvência dos estados e dos grandes municípios. A União federalizou as dívidas através da Lei 9496, à época em condições melhores que as de mercado, impondo aos devedores um rígido programa de ajustamento financeiro, proibição de endividamento por títulos públicos e, mais adiante, com a LC 101/2000, limitando o estoque da dívida a duas vezes a Receita Corrente Líquida.
Em dezembro de 2015, Minas chegou a 1,98 – portanto, sem margem para uso do crédito público. Uma restrição séria, sobretudo em época de baixa performance das receitas próprias, especialmente as tributárias. É o que chamamos de “insustentabilidade fiscal” – quando as receitas próprias não são mais suficientes para pagar nem as despesas obrigatórias.
Em que pesem essas circunstâncias de má gestão de suas finanças, de renúncia de receitas e de ineficiência do gasto, há algo de estranho na evolução desse endividamento. No caso mineiro, a dívida federalizada em 1998 foi de 10,2 bilhões; os pagamentos no período 2009/2014 foram de 11,8 bilhões (8,3 de juros e 3,5 de amortização); e o saldo em junho de 2016 era de 70 bilhões. O acordo inicial, de 1998, rezava que a dívida era pagável nos 30 anos negociados.
Sei não. Resta-nos um alívio imediato de cerca de três bilhões; e rezar para que se reverta logo o cenário de recessão e se restabeleçam níveis adequados de arrecadação das receitas, sobretudo as tributárias.