Data-Base no Judiciário: a luta anual

sexta-feira, 29/05/15 18:05

*por José Moreira Magalhães

 
Em que pese a clareza dos normativos sobre o assunto, entre eles a Carta Magna (art. 37, inciso X), mais a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Estadual 18.909/2013, todo ano, exatamente no mês de maio, aponta na pauta de discussões entre entidades sindicais e TJMG a questão da Data-Base.

Essas discussões não se abstraem da questão de fundo: magistrados e servidores fazem, em labor criterioso e conjunto, a justiça que a sociedade requer. Nem magistrados sozinhos, nem servidores sozinhos. No entanto, a distribuição de pesos nos pratos da balança é absolutamente desigual, sob quaisquer critérios de valorização, seja o mais direto, o da dinâmica da remuneração, seja o indireto, dos
critérios de atribuição de benefícios.

Não sei se todos estão acompanhando a nova LOMAN LEWANDOWISKY, gestada, passo a passo, no STF, com o concurso dos Ministros FUX e GILMAR MENDES.

LOMAN cujos efeitos serão esparramados pelos judiciários estaduais, independentemente de seu conteúdo abusivo e do contexto econômico-fiscal em que vive a sociedade , digamos, normal, independentemente de seu nível de educação, de produtividade, de compromisso, de dignidade, de imprescindibilidade e de outros méritos, objetivamente mais valorizáveis.

Alguns detalhes, para quem não está acompanhando: -31.542 de subsídio; 1.577 de quinquênio; 1.577 de auxílio-transporte; 1.577 de auxílio-alimentação; 6.308 de auxílio-moradia; 3.154 de auxílio-saúde; 1.577 de auxílio-creche, por filho; 1.577 de auxílio-saúde por filho; mais pós-graduação, mestrado, doutorado, acúmulo de função administrativa, mutirões de conciliação, pé-na-cova, ajuda de custo para capacitação, venda de férias de 60 dias, auxílio-educação para filho em escola privada, etc.

Tudo somado, 90 mil de ganhos mensais para o magistrado, segundo Felipe Recondo, de Brasília.

Enquanto isso, a Data-Base dos servidores no TJMG segue sem solução desde 1º de maio. Três possibilidades, a depender do “humor” da Presidência, sob o crivo do Órgão Especial:

– 5,5%, como na primeira proposta, contra uma inflação (corrosão do poder de compra), de 8,17%;

– 6,28% orçados, depois de grande esforço do SINJUS, contra uma inflação de 8,17%;

– 8,17%, honrando os normativos legais, na casa da justiça.
 
Lembrando que, a revisão-geral anual (CF, art.37/X e LRF, art.22) é excluída do cálculo do índice de pessoal em relação à Receita Corrente Líquida e, mesmo que não o fosse, esse índice só tem validade em apuração anual. Os quadrimestrais são meramente indicativos e a evolução dos quadrimestres os corrigem. O arbítrio da Presidência sobre o assunto agride todos os normativos que regem a matéria.

 

José Moreira Magalhães

É economista, com especialização em Planejamento Governamental; consultor em orçamento e finanças; e fiscal de tributos estaduais. Foi diretor de arrecadação, diretor do Tesouro Estadual e Diretor Financeiro do TJMG. Autor do livro "Desvendando as Finanças Públicas".

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