Consultor do SINJUS faz contraponto à última Nota do TJ aos servidores
terça-feira, 27/10/15 20:00
EQUÍVOCOS E OFICIOSOS
José Moreira Magalhães, Economista-Consultor do SINJUS-MG
É míope e deselegante tentar, com claras intenções diversionistas, desqualificar o que o SINJUS-MG, diretamente, ou por meio de seus assessores, vem comunicando aos servidores do Tribunal, através de matérias, artigos especializados e outras mídias, no interesse de seus direitos.
Esse é o tom da NOTA AOS SERVIDORES, divulgada, em 23/10, no site do Tribunal de Justiça.
A NOTA, em síntese, tenta desconstruir os argumentos e os dados que sustentam a viabilidade dos pagamentos da data-base de 2015 e da instituição do auxílio-saúde para os servidores, respeitadas as leis e o orçamento.
Sob duas desqualificações básicas: o suposto “equívoco” e o “oficioso” das notas técnicas do Sindicato, enquanto, no Tribunal, por consequência, imperariam o “inequívoco” e o “oficial”.
Como objetos da desqualificação, o cumprimento da data-base e a instituição do auxílio-saúde para os servidores.
A data-base vem sendo negada pelo nível baixo da receita corrente líquida do Estado, estacionada pela SEPLAG em R$ 47.326 milhões, em agosto de 2015, “sem nenhuma outra informação oficial”, um dos componentes do índice de pessoal preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O auxílio-saúde, agora com um argumento novo: o § 2º do art. 98 da CF que não autoriza a utilização das custas e dos emolumentos a não ser para o “custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça”.
Rapidamente, para evitar o repetitivo.
a)sobre a data-base
1.Todos os gestores e os técnicos que se prezam trabalham com “hipóteses”, que nem sempre oferecem resultados “inequívocos”; é da vida, antes de ser dos processos;
2. Os últimos dados divulgados pelo SINJUS, no entanto, sobre a possibilidade de pagamento da data-base (dentro do orçamento e sem ferir a LRF) foram extraídos de dados da tabela distribuída pela própria SEPLAG em 05/10/2015, em reunião em que o Sinjus estava presente. Não nos foi dito se tais dados eram oficiosos ou oficiais;
3. A NOTA não fala, mas a administração do Tribunal deveria explicitar o “equívoco” de ter pago, sem lei e sem previsão orçamentária, os 14,6% de reajuste da magistratura em janeiro de 2015, em prejuízo dos 6,28% devidamente orçados para a data-base dos servidores para maio/2015;
4. Todos na Cidade Administrativa (até o vasto gramado) sabem da internalização pelo Banco do Brasil ao Tesouro do Estado de R$ 2 bilhões de depósitos judiciais, o que, aliás, levou a SEPLAG/TJ a prever, como já dito, R$ 49.758 milhões para a RCL de 2015 no referido documento. Sua “não oficialização” até agora faz parte da estratégia da Secretaria da Fazenda. Equívoco da SEPLAG ?
5. Do ponto de vista prospectivo, os 16,48%, previstos para a magistratura para janeiro de 2016, “oficialmente não previstos no orçamento, como serão viabilizados? “Oficiosamente” como em 2015?
6. O PL 2252/15, em tramitação na ALMG, que institui o “automatismo extraorçamentário” para a revisão dos subsídios da magistratura, torna a LOA “ oficial “ ou “ oficiosa”, ao desconsiderar que toda a ação do Estado é regida por leis, desde o planejamento (PPAG) até a execução e o controle (4.320/LRF), ou seja, abrangendo todo o processo.
b)sobre o auxílio-saúde
1. O saldo do FEPJ, em dezembro de 2014 , de R$ 977 milhões, é “oficial”. Negar, portanto, a implementação do auxílio-saúde aos servidores, sob o argumento de falta de recursos, é um “equívoco” ou garantia de reservas futuras para a magistratura ?
2. Seu superávit anual de R$ 200 milhões é real (“inequívoco”). Por que não utilizá-lo para cobertura do auxílio-saúde aos servidores, ano a ano ?
3. Sobre o art. 98, § 2º da CF, a Lei estadual 20.802/13, que vincula ao TJ as receitas judiciárias e cria o FEPJ, não menciona nenhuma restrição, nem pelo lado das fontes nem pelo lado das aplicações, a não ser a vedação de se pagar pessoal com recursos do FEPJ (art. 2º, inciso VIII). Seria a lei um “equívoco constitucional”?
4. E um auxílio-moradia universal, disfarçado de verba indenizatória, seria um equívoco ou uma imoralidade oficiosa ?
5. Finalmente, “não conceder auxílio-saúde a magistrados e a servidores segundo os princípios da universalidade e da igualdade”, conforme Res. 207 do CNJ, é o quê ?
Enfim, “nem todo ato oficioso é equivocado, como nem todo ato oficial é inequívoco” (Confúcio, acho que é).
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