Colunista do SINJUS explica situação de perda de pensão por morte
quarta-feira, 28/09/16 16:00*por Abelardo Sapucaia
A legislação previdenciária de alguns estados brasileiros, inclusive a do Estado de Minas Gerais, prevê o cancelamento da pensão por morte na hipótese do ex-cônjuge ou companheiro constituir novo vínculo familiar (casamento, união estável ou união homoafetiva). No caso de MG, a perda da condição de dependente está prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 (estatuto dos servidores públicos).
Na prática, o IPSEMG, ao tomar conhecimento da existência do casamento, da união estável ou da união homoafetiva, promove o cancelamento do benefício, com base na legislação estadual. Aliás, no caso de novo casamento, além do cancelamento da pensão, é feita a cobrança dos valores recebidos pelo beneficiário desde a data do matrimônio. A previsão existente na legislação estadual e a interpretação restritiva e literal atribuída pelo poder público (cancelamento abrupto do benefício, muitas vezes sem observar o direito à ampla defesa no devido processo legal administrativo) desvirtua completamente a finalidade da pensão por morte, que é prover a subsistência dos dependentes do servidor falecido.
Com efeito, ao aplicar a legislação estadual, o Instituto de Previdência presume que, a partir da constituição do novo vínculo familiar, deixou de existir automaticamente a dependência econômica do pensionista em relação ao ex-servidor. Sequer é observado se o novo vínculo familiar resultou em melhoria na condição econômica do pensionista, ignorando, inclusive, a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Nos casos de união estável, é comum ocorrer o cancelamento da pensão – ainda que não seja comprovado, de fato, no processo administrativo, a existência dos requisitos legais para a constituição da referida união. Aliás, o ônus da prova, nesse caso, é de responsabilidade do Instituto de Previdência.
Em face do cancelamento das pensões com fundamento na constituição de novo vínculo familiar, muitos pensionistas têm ingressado com ações judiciais, discutindo o direito à continuidade do recebimento do benefício – inclusive, sem devolução de quaisquer parcelas recebidas, seja porque o Instituto de Previdência não comprovou a existência dos requisitos caracterizadores da união estável ou em função de o novo vínculo familiar não ter resultado em melhoria da condição financeira do beneficiário da pensão.
O primeiro fundamento (ônus da Administração Pública comprovar no processo administrativo a existência dos requisitos legais da união estável) tem sido acolhido por praticamente todos os Tribunais, inclusive, pelo TJMG. Já a ação baseada no segundo fundamento (melhoria da condição financeira do pensionista em face da constituição do novo vínculo familiar) tem obtido êxito em alguns Tribunais e no Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento do STJ é de que antes do cancelamento da pensão deve restar comprovado que o novo casamento, união estável ou união homoafetiva resultou em melhoria na situação financeira do pensionista. A constituição de novo vínculo familiar, muitas vezes, não resulta em melhoria na condição financeira do pensionista. Ao contrário, pode implicar aumento nas despesas mensais do beneficiário da pensão.
Na verdade, a penalidade contida na legislação estadual (perda da pensão por morte) é totalmente contrária aos novos paradigmas inseridos pela Constituição Federal, que prevê, expressamente, a proteção dos direitos fundamentais – neste caso, o da pensão por morte, benefício previdenciário de natureza alimentar e social.
Abelardo Sapucaia
Advogado e consultor previdenciário
Tel. 3564-2012