AUTOMATISMO IMORAL PARA A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS
segunda-feira, 05/10/15 19:00Tramitam na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), por iniciativa do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado, dois projetos de lei siameses, respectivamente os de número 2.252 e 2.353, ambos de 2015, que instituem membros das duas casas o “automatismo” do reajuste de seus subsídios, assim que tal iniciativa passar a vigorar para os ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, a cada 1º de janeiro.
Procedimento, aliás, que já vigorou a partir de janeiro de 2015, com o reajuste de 14,6%, cujo automatismo passou ao largo da grave crise fiscal na qual estão metidos não só a União, mas todos os Estados da Federação. Outros tantos 16,48% estão aguardando a virada do ano para mais uma vez inchar seus contracheques.
Com ou sem previsão orçamentária e com ou sem restrições face ao que prescreve a Lei de Responsabilidade Fiscal, condições essas irrelevantes no caso, aliás, sob a responsabilidade, aqui sim, dos respectivos Poderes Executivos, que se encarreguem, em tempo hábil, de providenciar as fontes dos recursos e sua posterior inclusão nos orçamentos anuais para execução.
Enquanto isso, em Minas e em vários Estados da Federação, servidores lutam, em movimentos grevistas, para verem reconhecidos seus direitos legais de recomposição salarial face à grave corrosão inflacionária de seus vencimentos. 8,17%, ou seja, mais de 2,2 salários por ano, relativamente ao IPCA-IBGE, no período maio a abril de 2015, e sem horizonte de arrefecimento.
E sem contar o acréscimo aos referidos subsídios de benefícios indecorosos a eles “pendurados”, em relação absolutamente desproporcional aos que se concedem aos servidores, em razão de oito para um mil reais mensais.
Dinheiro público, em ambos os casos, em sua pureza inicial, destinados ao mesmo desempenho de função essencial à sociedade: os tão carentes, morosos e fragilizados serviços de justiça.
E o pior: ao arrepio das leis e dos procedimentos que regem os orçamentos públicos.
A essa altura, já não sei se vale a pena, mas deve-se buscar o entendimento do mestre Aliomar Baleeiro: “O orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um certo período e em pormenor, a realização de despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica e geral do país, assim como a arrecadação das receitas criadas em lei.”
Portanto, ato administrativo consubstanciado em base legal e não em iniciativas isoladas de gestores em benefício próprio, a desdenhar uma sequência legal de procedimentos explícitos, a garantir a transparência no emprego eficaz do dinheiro público.
Os princípios da legalidade, da programação, da eficiência, do crédito limitado.
A Lei Complementar 4.320/64, ao vedar despesas sem prévio empenho, pressupõe a predestinação de dotações certas e denominadas, seja na lei original que as estabelece (a LOA), seja em quaisquer de seus créditos adicionais, exceto aqueles chamados de extraordinários.
A Lei Complementar 101/2000 veda a criação de despesas de caráter continuado, sem que seus impactos sejam demonstrados quanto aos objetivos e as metas fiscais, além, no caso, da referência aos índices de pessoal definidos para os diversos poderes da federação, no conjunto de seus servidores, sem distinção de “castas”, pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O automatismo dos PL’s aqui citados fere todos esses princípios e, no caso específico dos Poderes, que não o Executivo, permitem a implementação, como já vem sendo o caso, de injustas distorções no trato remuneratório dos servidores, que passam a responder isoladamente pelas prescrições da legalidade e das restrições fiscais da LRF.
Uma inconstitucionalidade a serviço de uma minoria carregada de privilégios.