ARTIGO

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

segunda-feira, 29/03/21 18:07

A aposentadoria especial do servidor público está prevista na Constituição Federal desde a promulgação em 1988. Porém, necessitava de regulamentação por meio de lei, o que demorou anos e anos para acontecer.

Em face da ausência de lei sobre o tema, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção no Supremo Tribunal Federal. Com o passar do tempo o STF pacificou o entendimento pela aplicação das regras do Regime Geral, no que couber, conforme Súmula Vinculante nº 33.

Mas a súmula vinculante do STF não esclarecia todos os pontos sobre a aposentadoria especial do servidor público, especialmente, a possibilidade ou não de conversão do tempo especial em tempo comum.

No âmbito da União, a aposentadoria especial do servidor foi regulamentada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência dos servidores públicos federais). Todavia, as regras previstas na referida emenda à Constituição Federal são bem duras, pois exigem o cumprimento de uma idade mínima ou de um número mínimo de pontos (soma da idade com o tempo de contribuição), o que na prática obriga os servidores a exerceram a atividade especial por mais de 25 anos.

O Estado de Minas Gerais também regulamentou a aposentadoria especial do servidor na reforma da Previdência Estadual, aprovada em setembro do ano passado (Emenda à Constituição do Estado nº 104/2020). Entretanto, apesar do tema ter sido objeto de muita discussão na Assembleia Legislativa, o texto aprovado acabou seguindo o mesmo modelo das regras federais, com

exigência de idade mínima ou de cumprimento do número mínimo de pontos para concessão da aposentadoria especial.

A notícia boa sobre a aposentadoria especial do servidor público vem do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema 942, no qual a Suprema Corte reconheceu, em agosto do ano passado, o direito do servidor público à conversão do tempo especial em tempo comum, para os casos de exercício de atividades nocivas à saúde ou à integridade física.

Essa decisão possibilita que os servidores utilizem da conversão do tempo especial em comum para antecipar a data da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nas regras de transição aprovadas na Reforma da Previdência, inclusive, com integralidade de proventos e paridade de reajustes.

Além disso, após a decisão da Suprema Corte, foi proferido acórdão pelo Tribunal de Contas da União (proc. nº TC 029.286/2016-6) reconhecendo o direito à conversão do tempo especial, inclusive, para os períodos em que o servidor trabalhou na iniciativa privada e, consequentemente, contribuiu para o INSS.

Por outro lado, é importante ressaltar que o STF não analisou quais atividades laborativas são ou não de natureza especial, cabendo ao servidor demonstrar, por meio de requerimento administrativo fundamentado, a natureza especial da atividade por ele exercida e, consequentemente, o direito à concessão da aposentadoria ou do abono de permanência.

Abelardo Sapucaia

É advogado especialista em direito previdenciário, consultor, professor de direito previdenciário, palestrante e articulista. Graduado em Direito pela Universidade Fumec e pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pela UNIBH.

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