A regulamentação da terceirização
sexta-feira, 10/04/15 16:00
A terceirização de mão de obra no país é uma prática já mais do que comum tanto no Brasil como no mundo todo, mas até essa semana ainda não regulamentada, embora tramitando há 17 anos no Congresso Nacional e com uma sobrecarga de processos na Justiça do Trabalho.
Temos 12,5 milhões de trabalhadores terceirizados, contratados por empresas para executar serviços em outras empresas. Um processo de divisão do trabalho, para atividades específicas, em prazo determinado ou não.
As visões da questão da terceirização se diversificam, conforme os interessados no tema: o Governo, as empresas contratantes e contratadas e as respectivas entidades sindicais. Pelo Governo, o interesse em garantir o cumprimento das obrigações tributárias e de contribuições: encargos previdenciários e trabalhistas; mas tenta barrar a tramitação, pautando-se pelos interesses da CUT.
Pelos empresários, a cobertura de um vazio na legislação no país, o tema da segurança jurídica ao contratar, com o argumento de maior geração de emprego; e, com certeza, a fragmentação das lutas sindicais;
Pelas entidades sindicais, a fragilização do emprego direto; ao mesmo tempo em que coloca na sombra o medo real de proliferação de novas entidades sindicais (hoje 20 mil em todo o país), a participarem do bolo das contribuições anuais. Argumentos da CUT. Temas polêmicos, objetos de sérias divergências:
1. O PL aprovado fala em execução, pela terceirizada, de parcela da atividade da contratante; não distingue, no entanto, se atividade-fim ou meio, aliás pela própria dificuldade de segregação na prática operacional.
2. Não há atribuição clara de quem se responsabiliza pelo recolhimento de tributos e de contribuições.
3. Não há definição clara sobre a vinculação sindical dos terceirizados, para efeito de defesa e fruição de benefícios em acordos sindicais, sobretudo quando os mesmos contratados trabalham para diferentes contratantes.
Esses temas, no entanto, precisam ser superados, sob pena de continuarmos sob o peso da insegurança jurídica nos processos de terceirização, modernos, presentes em todo o mundo, uma contribuição para a geração de empregos, desde que devidamente entendidos e regulados.
Já há propostas de emendas, nem todas, porém, sensatas e racionais:
1. Parece que não haverá distinção entre terceirizar atividade-fim ou meio; uma aberração, cheia de sérias consequências, sobretudo na produção de bens e de serviços públicos. Imaginemos um auditor fiscal de tributos terceirizado, sem maiores compromissos com as atribuições do cargo e as penalidades por desvio de conduta.
2. A empresa contratante deverá reter do valor do contrato os montantes referentes a tributos e contribuições, responsabilizando-se pelo recolhimento a quem de direito. Com certeza, uma proteção à responsabilidade fiscal.
3. Não há garantia de filiação ao mesmo sindicato da categoria econômica do contratante, mas emenda ao PL aprovado, patrocinada pela Força Sindical (leia-se Paulinho), vai nesse sentido. Nada garante, no entanto, que essa importante questão esteja pacificada. Por tudo isso, a regulamentação pode não encerrar as discussões sobre o tema, sobretudo se considerarmos decisões já consolidadas nos Tribunais do Trabalho. Recentemente, por exemplo, a CENIBRA-Celulose Nipo Brasileira, foi condenada por ter contratado empresas cortadoras de madeira, por terem entendido os juízes que esse tipo de atividade integrava a atividade-fim da empresa.
4. Na questão das discussões dos direitos sindicais, outra questão cheia de consequências. Imaginemos uma montadora de veículos, com atividades de naturezas diversas, em grande parte terceirizadas, em discussões sindicais unificadas.
Certamente, temas polêmicos, muitos deles sem respostas fáceis, mas que não subtraem os méritos da regulamentação da terceirização.
Com o tempo, essas questões, como sempre ocorre, vão se decantando e aflora o bom senso dos julgamentos e a preservação dos direitos legítimos.
Essa é, afinal, a atividade fim da justiça.