A aposentadoria por invalidez nos Regimes Próprios de Previdência
terça-feira, 30/08/16 17:00*por Abelardo Sapucaia
A aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário destinado a amparar o servidor público definitivamente incapaz para o exercício da atividade funcional, era calculada com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, sendo o valor do benefício integral, se a invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; ou proporcional, quando a invalidez não fosse decorrente de nenhuma das hipóteses anteriores.
Porém, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 e regulamentação da nova forma de cálculo com base na média (regulamentação feita pela MP 167, convertida na Lei 10.887/2004), a aposentadoria por invalidez passou a ser calculada com base na média das contribuições previdenciárias do servidor.
Com efeito, após a regulamentação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor público que fosse aposentado por invalidez passou a ter o benefício calculado com base na média das contribuições, além de perder o direito à paridade de reajustes com os servidores da ativa.
Aliás, a Emenda Constitucional nº41/2003 não fez qualquer ressalva em relação ao servidor que havia ingressado no serviço público antes da alteração promovida pela referida Emenda. Com isso, o servidor aposentado por invalidez passou a ter o benefício calculado com base na média das contribuições previdenciárias, mesmo que tivesse ingressado no serviço público antes da referida Emenda.
Em face da alteração introduzida pela Emenda 41/2003, vários servidores públicos foram prejudicados com a nova forma de cálculo e reajuste das aposentadorias por invalidez. Eis que a aposentadoria por invalidez calculada com base na média, na grande maioria dos casos, resultou em valores inferiores à aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo.
Para corrigir o equívoco existente na Emenda 41/2003, em Março de 2012 (quase 10 anos depois), foi promulgada a Emenda Constitucional nº 70, incluindo o art. 6º-A na Emenda 41, garantindo aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC 41 e, que já estavam aposentados por invalidez ou que viessem a se aposentar naquela condição, o direito à aposentadoria calculada com base na remuneração do cargo efetivo, bem como o direito à paridade de reajustes.
Além disso, a EC nº 70/2012 estabeleceu o prazo 180 dias para que a União, Estados e Municípios revisassem as aposentadorias dos servidores que se enquadravam naquela condição, com pagamento das diferenças devidas somente a partir da promulgação da referida emenda.
Ou seja, não houve pagamento das diferenças devidas desde a data de concessão do benefício, diferenças decorrentes do valor inicial do benefício e dos reajustes.
Dessa forma, o equívoco cometido pelo Poder Constituinte Reformador na elaboração da Emenda 41 (nova regra menos benéfica aplicável a todos os servidores) somente foi corrigido quase 10 (dez) anos depois, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012, o que acarretou, inclusive, o ajuizamento de ações judiciais por parte de alguns servidores para recebimento das diferenças devidas entre a data de concessão da aposentadoria e a promulgação da EC nº 70/2012.
Em sendo assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço público depois da Emenda Constitucional nº41/2003 terão a aposentadoria por invalidez calculada com base na média das contribuições previdenciárias e não farão jus à paridade de reajustes.
Abelardo Sapucaia
Advogado e consultor previdenciário
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