SINJUS ENTREVISTA O CANDIDATO À PRESIDÊNCIA, DESEMBARGADOR JOSÉ AFRÂNIO VILELA
segunda-feira, 25/04/22 16:51Foto: TJMG
As eleições para o novo comando do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) serão realizadas na próxima sexta-feira, 29 de abril. Apesar de as servidoras e os servidores não terem direito ao voto – apenas os desembargadores têm –, essa é uma escolha que interfere diretamente nos direitos da categoria até 2024.
O SINJUS-MG considera fundamental saber o posicionamento de cada um dos candidatos em relação às principais questões de interesse dos servidores. Por isso, convidou cada um dos quatro candidatos à Presidência a participarem de uma entrevista exclusiva ao Sindicato.
Concorrem ao cargo, os desembargadores Afrânio Vilela, Antônio Carlos Cruvinel, José Arthur Filho e a desembargadora Mariangela Meyer Pires Faleiro.
Ressaltamos que todos os candidatos foram convidados ao mesmo tempo e receberam as mesmas perguntas. Optamos por publicar as respostas em ordem alfabética. Dois candidatos ainda não enviaram suas respostas. O Sindicato divulgará as entrevistas deles assim que tiver retorno.
Confira abaixo a entrevista com o desembargador Afrânio Vilela, que já foi 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, entre 2018 e 2020, superintendente de Finanças e Execução Orçamentária (2009 e 2010) e superintendente de Recursos Humanos (2008 e 2009).
SINJUS-MG – Os servidores aptos a concorrer à Promoção Vertical, muitas vezes, ficam prejudicados porque investem em qualificação, mas se deparam com a falta de vagas nas classes. Os Sindicatos reivindicam o fim desse limite de vagas, garantindo-se o direito à promoção para o servidor que preencher todos os requisitos exigidos pelo Tribunal. Qual o entendimento de V.Exa. sobre isso?
Des. Afrânio – O Plano de Carreiras dos servidores do TJMG é estruturado em sistema piramidal. A princípio, relativamente à carreira de nível médio de escolaridade, na Classe inicial, concentravam-se 85% das vagas e 15% na classe subsequente.
Posteriormente, houve uma ampliação do número de classes e alteração dos percentuais de vagas: Classe D: 40%; Classe C: 30%, Classe B: 15% e Classe A: 15%. Atualmente, temos uma concentração maior de vagas nas classes subsequentes: Classe D: 25%; Classe C: até 30%, Classe B: até 45%, limite vinculado à disponibilidade financeira e orçamentária da Casa.
A questão afeta ao limite de vagas por classe decorre da necessária observância aos limites orçamentários e encontra previsão na Lei nº 23.478/2019 e na Resolução nº 953/2020 deste Tribunal.
Embora não se olvide que a Lei Estadual nº 16.645/2007 extinguiu a vinculação da quantidade de cargos por classe no plano de carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, a referida lei não excluiu a necessidade de o Tribunal observar o princípio da responsabilidade fiscal, imperativo previsto no artigo 169 da Constituição da República.
Assim, a mera existência de vagas nas classes superiores não autoriza que o Tribunal disponibilize a integralidade, sem se atentar para o fator orçamentário, sob pena de o gestor incorrer em crime de responsabilidade fiscal, já que a maioria ou a quase totalidade dos servidores seriam posicionados no padrão de vencimento PJ 77, notadamente se considerado que as regras de aposentadoria estão cada vez mais rígidas.
Desse modo, cabe à Administração deste Tribunal envidar esforços tendentes a solucionar o impasse deflagrado desde o advento da Lei nº 16.645/2007, de modo a propiciar a efetiva concretização do direito do servidor à progressão vertical, sem que isso implique o distanciamento aos princípios de índole constitucional e contábil.
Os servidores são patrimônio do Poder Judiciário. Merecem tratamento responsável, porém justo e que os recompense desse especial labor na estrutura da prestação jurisdicional. Esse tratamento foi o que sempre dispensei aos servidores e continuarei a fazê-lo.
SINJUS-MG – Os vencimentos iniciais dos servidores do Judiciário mineiro estão entre os últimos no ranking nacional, gerando evasão e rotatividade no quadro funcional – prejuízos institucionais reconhecidos, inclusive, pelo próprio Tribunal. No entendimento de V.Exa. qual seria a solução para este problema?
Des. Afrânio – A questão de elevar o padrão de vencimento do ingresso na carreira é complexa e carece de um estudo aprofundado, principalmente porque, como dito, a instituição está subordinada ao princípio da responsabilidade fiscal; há diversos limites para o tratamento desse assunto, inclusive financeiro.
Demais disso, se de um lado o valor se mostra baixo quando comparado com alguns outros Tribunais do país, notadamente os Tribunais Federais, o plano de carreira do TJMG ainda é bastante atrativo, e para aqueles servidores vocacionados para o trabalho no Judiciário mineiro, compensador pelo passar dos anos.
Contudo, desconheço dados estatísticos que corroborem a informação de elevado número de evasão e rotatividade no quadro funcional.
Decerto que, em sendo eleito, de posse dos dados concretos, pelo princípio da eficiência que norteia a Administração Pública, adotarei as medidas reclamadas em prol dos servidores, dentro dos parâmetros legais, em seu patamar mais elevado.
SINJUS-MG – A Mesa de Negociação Permanente com os Sindicatos é um importante mecanismo implementado para garantir acordos em relação às reivindicações dos servidores e evitar conflitos. Qual o entendimento de V.Exa. sobre isso?
Des. Afrânio – O diálogo constante com os sindicatos possui especial relevo para a boa gestão do Tribunal, não só para evitar conflitos no âmbito interno da instituição, mas também para propiciar a valorização dos servidores, devendo, portanto, ser assegurada a participação nos debates sobre assuntos de seus interesses funcionais, e que estejam dentro de suas atribuições funcionais e legais.
Como disse e reitero, o Poder Judiciário é um único corpo, formado por diversos elementos, com funções distintas e complementares. A Administração é a responsável pelo equilibrado modo de prestar a jurisdição, propiciando aos servidores a oportunidade de acesso, por seus representantes, a ela, quer para peticionar direitos, quer para ofertar ajuda e cooperação em sua missão, que também é una e indivisível.
Administração atuante e administrados operantes e participativos, com proatividade, farão o Judiciário eficiente, célere, seguro e confiável pela sociedade. Portanto, as conversas internas são importantes.
SINJUS-MG – O Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) é superavitário e poderia ser utilizado para melhorar a estrutura de comarcas de Minas Gerais ou ser utilizado para a nomeação de novos servidores e juízes. O SINJUS-MG pleiteia participação no grupo gestor do Fundo, o que poderia, inclusive, contribuir para o atendimento das demandas dos servidores. V.Exa. aceitaria a participação dos Sindicatos no FEPJ?
Des. Afrânio – Nos termos da Resolução 739/2013, que regulamenta o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, não há possibilidade de utilização dos valores desse Fundo para nomeação de servidores e juízes, conforme abaixo transcrito:
“Art. 2º – O FEPJ, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:
[…] VIII – realização de outras despesas de capital ou correntes, exceto as relativas a proventos, vencimentos, pensões e subsídios dos quadros do Poder Judiciário.”
Quanto à possibilidade de participação dos Sindicatos no FEPJ, dispõe a mencionada resolução:
“Art. 8º – O grupo coordenador do FEPJ, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto:
I – pelo Presidente do Tribunal, que será membro nato do grupo coordenador e exercerá a sua Presidência;
Il – por três desembargadores ocupantes de cargos de direção do Tribunal de Justiça, e por um magistrado de primeiro grau, todos indicados pelo Presidente do Tribunal, para exercerem as funções de membros titulares.”
Os dispositivos supra refletem consonância com os ditames do artigo 28, VIII, e do artigo 6º da Lei Estadual nº 20.802/2013, que criou o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais — FEPJ, de modo que a participação do Sindicato no referido grupo não se insere no âmbito da discricionariedade do gestor do Tribunal.
Contudo, como dito alhures, as boas iniciativas e as sugestões realizadoras propostas pelos Sindicatos serão muito bem vindas e estudadas. A participação nos destinos da Instituição judiciária pode se dar através de formas variadas, todas legitimadas pelo interesse comum, tanto para busca e implementação de benefícios e direitos quanto para efetiva cooperação nos diversos programas e no próprio cotidiano da estrutura, tudo em prol da regular prestação jurisdicional.
Essa atuação conjunta de todo o Judiciário, e de seus braços, como as Associações e os Sindicatos, dentro de suas atribuições estatutárias, é o que o Administrador necessita para alcançar uma boa gestão de bens e do serviço judiciário. É isso que haverei de edificar, se eleito presidente deste Tribunal.
SINJUS-MG – O Auxílio-Saúde dos servidores do Judiciário mineiro está entre os últimos no ranking nacional dos tribunais estaduais. O reajuste dos benefícios é uma medida importante já que, atualmente, possui um valor baixo, não cumprindo assim sua finalidade. Além disso, seria uma forma de valorizar a categoria, com recursos oriundos do superavitário Fundo Especial do Poder Judiciário. V.Exa. considera que é preciso reajustar o valor do benefício?
Des. Afrânio – Como já esclarecido no item anterior, o FEPJ tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário, não podendo ser destinado para fins de assegurar a majoração das verbas que integram a remuneração do servidor.
O auxílio-saúde foi uma conquista importante para os servidores, nos termos da Lei 23.173/2018 e, após sua implantação o referido benefício teve o seu valor atualizado em 15,42%, em abril de 2021 e, recentemente, em abril de 2022, foi reajustado em 11,3%, percentual correspondente à inflação dos últimos 12 meses.
Os reajustes vêm sendo assegurados pela Administração deste Tribunal, nos moldes do artigo 4º da Lei 23.173/2018, o qual dispõe que os valores do auxílio-saúde, previstos no artigo 2º, escalonado por faixa etária, assim como do auxílio-transporte, também instituído pela lei menciona, “poderão ser atualizados por ato do Tribunal de Justiça, até o limite do valor correspondente à recomposição da perda inflacionária do período a que se refere a atualização, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com os custos decorrentes da majoração”.
Assim, o reajuste deve ser assegurado anualmente por este Tribunal, de modo a viabilizar a recomposição da perda inflacionária, nos exatos moldes da previstos na Lei 23.173/2018. É o que pretendo manter.
Por fim, uma mensagem aos servidores que bem conheço e pelos quais tenho muito apreço em função de 33 anos de convívio, no sentido de que a parceria interna, além de elevar a qualidade dos serviços, mostra união. A união faz a força. E juntos seremos mais fortes!