SINJUS REQUER REUNIÃO COM TJ PARA TRATAR DA LC 173
segunda-feira, 31/01/22 15:42Após anúncio feito este mês pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), avisando que, em razão da interpretação que vem ocorrendo em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da Lei Complementar (LC) 173/2020, por ora, o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 não será contado para aquisição de vantagens pessoais (anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal), o SINJUS-MG encaminhou um ofício solicitando reunião com a Presidência do Órgão para tratar do assunto.
No documento, protocolado na última sexta-feira, 28 de janeiro, o Sindicato retoma o posicionamento da Comissão Administrativa do TJMG, cujo entendimento é de que os servidores que completassem período aquisitivo para concessão das vantagens no período determinado teriam o pagamento e gozo dos benefícios apenas suspensos, sendo possível o pagamento desses valores a partir do dia 1º de janeiro de 2022, evitando-se, assim, a violação aos direitos fundamentais dos servidores.
No entendimento do SINJUS-MG, apesar de o novo aviso contrariar em parte o anúncio anterior do próprio Órgão, a notificação deixa claro que a posição da Administração do TJ continua acompanhando o entendimento da Comissão Administrativa, ressalvando-se apenas o momento de pagar.
“O fato de o TJ não ter mudado a sua interpretação sobre os direitos dos servidores é muito positivo, mas preocupa o adiamento do pagamento. E é disso que queremos tratar mais de perto com o presidente”, afirma o coordenador-geral do Sindicato, Alexandre Pires.
Conforme documentação enviada à Presidência do Tribunal pelo SINJUS, o aviso n. 74/PR/2022 diverge do próprio entendimento da Comissão Administrativa, o qual deveria prevalecer, e acaba por confundir-se quanto aos efeitos de decisões do STF citadas pelo aviso, decisões estas que apenas apontam a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, tratando da mera suspensão da contagem das vantagens pessoais até 31 de dezembro de 2021, mas não determinam uma interpretação necessária da norma em questão no que se refere ao pagamento e gozo desses direitos a partir de 2022.
Na interpretação do Sindicato, está claro que, por se tratar a LC 173 de norma com eficácia temporária, a partir de 31 de dezembro de 2021, os entes federativos podem não apenas contabilizar o período aquisitivo suspenso para a concessão dos benefícios, como também pagar os valores devidos após 1º de janeiro deste ano.
No ofício, o SINJUS ainda cita outros órgãos que têm o mesmo entendimento, como o TJRJ, o TJSE e o TCE/PR. Para o SINJUS, o entendimento dos outros tribunais e órgãos estaduais deve ser aplicado também para os servidores do TJMG.
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