ARTIGO

DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTADORIA

quinta-feira, 06/05/21 13:23

A data de ingresso no serviço público é extremamente importante para os servidores públicos, seja para definir a regra de cálculo da aposentadoria, seja para garantir a possibilidade de redução da idade mínima para a aposentadoria.

Sobre esse assunto temos, dois marcos temporais importantes: a Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (Emenda que passou a exigir idade mínima para aposentadoria no serviço público) e a Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 (Emenda que estabeleceu o cálculo das aposentadorias com base na média das remunerações).

Assim, é tema recorrente de debate na doutrina previdenciária se o ingresso até 16 de dezembro de 1998 (data limite que possibilita ao servidor a redução da idade mínima) e até 31 de dezembro de 2003 (data limite para cálculo da aposentadoria com integralidade e paridade) teria que ser em cargo público efetivo.

Com efeito, as regras de transição previstas no art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda nº 47/2005, que vigoraram para os servidores federais e para os servidores do Estado de Minas Gerais até as respectivas Reformas da Previdência (reforma federal aprovada em 2019 e reforma estadual aprovada em 2020), não exigiam expressamente o ingresso do servidor em cargo público efetivo para fins de aposentadoria com integralidade e paridade, tampouco, para redução da idade mínima.

Todavia, a interpretação da Administração Pública das referidas regras de transição sempre foi restritiva, exigindo o ingresso em cargo público efetivo, tanto para redução da idade mínima, como também para concessão da aposentadoria com integralidade e paridade.

A Reforma da Previdência aprovada no âmbito do Estado de Minas Gerais (Emenda à Constituição do Estado nº 104, de 15 de setembro de 2020) trouxe uma nova redação para esse tema, diferenciando a exigência para redução da idade mínima, da exigência para aposentadoria com proventos integrais, conforme artigos 146 e 147 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado (regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição citadas a seguir):

Art. 146 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:

§ 10 – A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado.

Art. 147 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvados os servidores abrangidos pela regra do art. 148, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do art. 146;

§ 5º – A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado.

Da leitura dos referidos dispositivos constitucionais, nota-se claramente que para cálculo da aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo (critério de paridade) foi exigido expressamente o ingresso do servidor em cargo público efetivo até 31 de dezembro de 2003.

Por outro lado, para redução da idade mínima foi exigido apenas o ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, conforme se infere do parágrafo 10 do art. 146 do ADCT e do parágrafo 5º do art. 147 também do ADCT da Constituição Estadual.

Ou seja, o poder constituinte reformador separou propositalmente as duas regras e fez exigências diferentes para cada uma delas. Para aposentadoria com proventos integrais estabeleceu a necessidade de ingresso em cargo público efetivo, já para a redução da idade mínima estabeleceu apenas a necessidade de ingresso no serviço público.

Aliás, na proposta de emenda à Constituição Estadual apresentada pelo Governo do Estado (PEC nº 55/2020), havia a exigência de ingresso em cargo efetivo para redução da idade mínima do servidor. Porém, durante a tramitação da Reforma da Previdência na Assembleia Legislativa essa exigência foi claramente retirada do texto, em razão das discussões que ocorreram acerca do tema, inclusive, com participação efetiva dos Sindicatos com apresentação de propostas de emendas.

Em sendo assim, não restam dúvidas de que o poder constituinte reformador retirou do texto a exigência de ingresso em cargo público efetivo para fins de redução da idade mínima, devendo a Administração Pública estadual interpretar as normas constitucionais de forma a respeitar a vontade do legislador. Ou seja, os fins teleológicos da legislação constitucional devem ser fielmente observados, sob pena de afronta dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Abelardo Sapucaia

É advogado especialista em direito previdenciário, consultor, professor de direito previdenciário, palestrante e articulista. Graduado em Direito pela Universidade Fumec e pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pela UNIBH.

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