NOTA TÉCNICA: A DATA-BASE E O ORÇAMENTO

sexta-feira, 23/09/16 10:59

Pela lei 18.909/10, os servidores do Poder Judiciário mineiro gozam do direito de recomposição de seus vencimentos, ano a ano, nos meses de maio, pela inflação dos 12 meses anteriores, no caso, o IPCA, medido pelo IBGE.

No entanto, a concretização desse direito depende de três variáveis básicas, as quais, nos últimos anos, têm tornado seu cumprimento um processo penoso e desgastante de negociação com a administração do Tribunal de Justiça, o que já resultou em acumulação de perdas de mais de 15%.

A primeira variável é a receita corrente líquida, estimada anualmente pelo Poder Executivo, sobre a qual recai o índice da LRF que vai determinar a folha de pessoal e encargos a ser orçada pelos Poderes. Em contextos de recessão econômica, como o atual, essa receita costuma ficar abaixo de seu potencial, muito em função da receita tributária, seu principal componente.

Mas, o Poder Executivo sempre cria meios de superação, como foi o caso de 2014, com a absorção dos recursos do Funpemg e, em 2015, com a transferência dos depósitos judiciais.

Para 2016, além da economia na carência da dívida, o que alivia do lado dos gastos, já ocorreram diversas revisões de alíquota de ICMS,não estando fora de propósito a securitização de parte dos créditos tributários do Estado. Para 2017, já se espera a retomada, mesmo que gradual, da economia.

A segunda variável é a própria folha de pessoal, a qual deve ser projetada ou orçada anualmente segundo critérios rígidos e aderentes à realidade da execução orçamentária e no limite permitido pela LRF, sob pena de não se adequar ao índice prudencial da lei. Tem sido frequente a superestimativa da folha como argumento para a não concessão da data-base dos servidores, como ocorreu em 2015.

Finalmente, a terceira variável, a orçamentária, ou seja, a disponibilização no orçamento anual, de dotação específica relativa à concessão da data-base do exercício. Esse aspecto é de suma relevância, porque, na ausência de dotação, o processo de negociação e de cumprimento do direito da data-base torna-se bem mais complicado, passando a exigir negociação à parte com o Executivo, o que implicará busca de recursos novos e, finalmente, em negociação com o Poder Legislativo, para a tramitação da devida suplementação orçamentária.

Essa é a situação relativa à data-base de 2017, cuja Proposta Orçamentária não incluiu recursos específicos para seu atendimento no exercício.

Tratamento, aliás, injusto com os servidores, considerando-se que, em se tratando da magistratura, a garantia de revisão de seus subsídios, independente até de dotação orçamentária, ocorre automaticamente, bastando para isso sua ocorrência no STF.

José Moreira Magalhães

É economista, com especialização em Planejamento Governamental; consultor em orçamento e finanças; e fiscal de tributos estaduais. Foi diretor de arrecadação, diretor do Tesouro Estadual e Diretor Financeiro do TJMG. Autor do livro "Desvendando as Finanças Públicas".

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