Revisões de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS
sexta-feira, 05/08/16 15:15Existem possibilidades de revisão das aposentadorias e pensões concedidas pelos Regimes Próprios de Previdência, sendo que o direito à revisão do benefício irá variar de acordo com cada caso concreto. O fundamento da revisão pode ser decorrente de erro no cálculo da aposentadoria ou da pensão, interpretação equivocada da legislação previdenciária pela Administração Pública ou ainda omissão em relação aos reajustes que o servidor aposentado e o pensionista têm direito.
Erros no cálculo do valor inicial das aposentadorias acontecem, por exemplo, quando o Órgão responsável pela concessão do benefício enquadra o servidor na regra permanente do art. 40 da Constituição Federal, cujo cálculo é feito com base na média das contribuições previdenciárias, quando, na verdade, este mesmo servidor tem direito à aposentadoria integral com base na última remuneração.
Com efeito, esse tipo de erro pode ocorrer, por exemplo, porque não foi incluído algum período de tempo de serviço/contribuição na contagem de tempo para fins de aposentadoria, ou porque determinado período não foi considerado como serviço público efetivo.
Além disso, interpretações equivocadas da legislação previdenciária vigente também podem acarretar o enquadramento do servidor na regra menos benéfica, não obstante tenha preenchido os requisitos Constitucionais para a aposentadoria integral com base na última remuneração e paridade de reajustes.
Ainda sobre interpretação equivocada da legislação previdenciária Constitucional e infraconstitucional, é comum o Órgão de lotação do servidor excluir ilegalmente do cálculo da aposentadoria parcela integrante da remuneração do servidor. Exclusão que acarreta a redução do valor da aposentadoria, causando prejuízos evidentes ao aposentado.
É importante ressaltar que existem decisões judiciais favoráveis ao aposentado, no que diz respeito à revisão do cálculo inicial do benefício, cuja interpretação da legislação previdenciária tenha sido prejudicial ao servidor em benefício da Administração Pública.
Da mesma forma, no cálculo inicial da pensão por morte também ocorrem equívocos, principalmente, em relação às parcelas integrantes da remuneração do servidor falecido, que em muitos casos são excluídas ilegalmente do cálculo da pensão, acarretando a concessão do benefício com valor a menor do que o realmente devido.
Portanto, no que se refere ao cálculo do valor inicial das aposentadorias e pensões no RPPS são comuns equívocos por parte do Órgão responsável pela concessão do benefício previdenciário, os quais causam prejuízos evidentes a aposentados e pensionistas.
No que tange aos reajustes dos benefícios também são comuns equívocos por parte da Administração Pública, que por erro ou omissão, deixa de conceder os reajustes previstos na Constituição Federal ou na legislação ordinária.
A título de exemplo de erro cometido pela Administração Pública na concessão de reajustes, vamos citar as pensões por morte concedidas após a Emenda Constitucional nº41/2003. Na maioria desses casos, são concedidos reajustes anuais com percentuais iguais aos do Regime Geral (INSS). Todavia, em algumas hipóteses específicas o pensionista tem direito aos reajustes da ativa (paridade total), mesmo que a pensão tenha sido concedida após a Emenda 41.
Além disso, é importante citar ainda que existem aposentadorias que estão com valores “congelados” há alguns anos, embora a remuneração do cargo que o servidor ocupava na ativa ou do cargo equivalente vem sendo reajustada periodicamente. Para situações como essa, existem boas chances de revisão do valor do benefício para acompanhar os valores da ativa.
À vista do exposto, é possível constatar que existem várias hipóteses de revisão das aposentadorias e pensões, as quais irão variar de acordo com cada caso concreto e, principalmente, com a forma pela qual o benefício foi calculado pela Administração Pública, devendo o aposentado ou pensionista que se enquadrar em uma das hipóteses de revisão reivindicar o direito à correção do benefício.
Abelardo Sapucaia
Advogado, consultor previdenciário e professor de direito previdenciário
Tel. 3349-9830