Ausência de regra de transição para a aposentadoria por idade
quarta-feira, 08/06/16 17:00*por Abelardo Sapucaia
Regras de transição ou transitórias são comuns no direito previdenciário e têm como objetivo regular situações específicas de servidores que ingressaram no serviço público antes de determinada alteração na legislação previdenciária (novas regras menos benéficas), mas que não completaram os requisitos para concessão do benefício na vigência da legislação anterior (regras mais benéficas).
Ou seja, regras de transição buscam amenizar os efeitos das alterações mais gravosas na legislação previdenciária, garantindo ao segurado que já estava no serviço público o direito de não se submeter inteiramente às novas regras.
A Constituição Federal, na sua redação original, exigia como requisito para concessão da aposentadoria por idade nos Regimes Próprios de Previdência Social apenas que o servidor implementasse a idade mínima, no caso do homem, 65 anos de idade e, no caso da mulher, 60 anos de idade.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, em Dezembro de 1998, além da idade mínima, passou-se a exigir 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo, no qual o servidor fosse se aposentar.
É importante frisar que, até então, a aposentadoria por idade era calculada com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, sendo a proporcionalidade apurada de acordo com o tempo de serviço/contribuição do interessado.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 41, de Dezembro de 2003, alterou substancialmente o cálculo das aposentadorias no serviço público, modificando a redação do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal, para determinar que no cálculo dos proventos de aposentadoria seriam utilizadas as remunerações como base para as contribuições do servidor, na forma da lei.
Logo após a Emenda 41, entrou em vigor a Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei 10.887/2004, regulamentando a forma de cálculo das aposentadorias nos Regimes Próprios determinada pela referida Emenda Constitucional, o denominado cálculo com base na média das contribuições.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 41 trouxe regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto proporcional como integral (artigos 2º e 6º da referida emenda), mas não trouxe qualquer regra de transição para a aposentadoria por idade.
Com isso, o servidor público que estava na expectativa de se aposentar por idade, mas que não havia cumprido todos os requisitos (idade mínima, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo) passou a ter a aposentadoria calculada com base na média, o que, na grande maioria dos casos, resulta em valores inferiores ao cálculo da aposentadoria por idade com base na última remuneração do servidor.
Em sendo assim, a ausência de regra de transição específica para a aposentadoria por idade no texto da Emenda Constitucional nº41/2003 acarretou prejuízos evidentes aos servidores que estavam na expectativa de aposentar por idade.
Na verdade, não houve qualquer preocupação do Poder Constituinte Reformador com o servidor que, em algumas situações, estava perto de se aposentar por idade, obrigando o interessado a repensar a data da sua aposentação ou então se aposentar com proventos reduzidos.