Os novos horizontes da previdência pública em Minas
terça-feira, 19/11/13 14:00Participei no Estado, como diretor do Tesouro no Governo Itamar Franco, do trabalho de rescaldo do que havia sobrado da onda incendiária financeira provocada pelo Governo Eduardo Azeredo.
Três bilhões e quatrocentos milhões em dívida de curto prazo, os chamados “restos a pagar”; descrédito absoluto entre os fornecedores estratégicos do Estado (merenda escolar, alimentação para presidiários, combustível e asfalto, oxigênio para os hospitais, materiais e equipamentos hospitalares, incluindo luvas cirúrgicas e medicamentos para doenças especiais; equipamentos de segurança e de atuação da Polícia Militar, como coletes a prova de bala e munições); nove milhões em caixa, no primeiro dia do governo, com mais da metade do décimo-terceiro salário do ano anterior a pagar; dívidas significativas vincendas no primeiro trimestre do novo governo, etc.
Logo depois, participei do Conselho Fiscal do FUNPEMG, o fundo previdenciário atuarial do Estado, instituído pela LC 64 de 2002, para abrigar, em seus direitos de aposentadoria e pensão, os servidores ingressos no Estado a partir de janeiro de 2002.
Um fundo seriamente administrado, sob a presidência do Secretário da Fazenda.
Na época, uma das motivações para a criação dos fundos previdenciários por Estados e Municípios, em Minas o FUNPEMG (LC 64/2002 ), havia sido a constatação de que governos perdulários, às voltas com a recém criada Lei de Responsabilidade Fiscal, apropriavam-se irresponsavelmente, com desvio de finalidade, das parcas reservas atuariais previdenciárias, como, no caso do Governo Azeredo, as reservas do IPSEMG e do IPSM, garantia, respectivamente, dos benefícios de aposentadoria e pensão para os servidores civis e militares.
Ou seja, até aí, não existia um sistema sólido e legalmente protegido, de longo prazo, para garantia da massa de servidores inativos e pensionistas e de seus dependentes no Estado.
A estrutura então concebida era, ao mesmo tempo, lógica e óbvia.
A massa de servidores, entrados no sistema até dezembro de 2001, ativos, inativos e pensionistas, cujas reservas de benefícios haviam sido dilapidadas, teriam que ter garantia de cobertura dos benefícios a receber. Criou-se o FUNFIP, pela LC 77/2004. Um fundo financeiro, de natureza agora não mais atuarial, deficitário por natureza, já que as reservas do IPSEMG e do IPSM não mais existiam.
De outro lado o FUNPEMG, esse sim, atuarial e preservado, para garantia dos servidores entrados no sistema a partir de janeiro de 2002.
E agora?
Tramitam na Assembleia Legislativa de Minas dois Projetos de Lei Complementar e um de Emenda Constitucional, com suas respectivas mensagens do Governador Anastasia, em que, sob o pretexto de “garantir a racionalidade do sistema previdenciário do Estado”,
a)extingue o FUNPEMG e transfere suas reservas atuariais (cerca de 3 bilhões de reais) para o FUNFIP, ou seja , para a conta única do Tesouro;
b)institui a previdência complementar, limitando a responsabilidade do Estado, a partir daqui, pelos benefícios de aposentados e pensionistas e seus dependentes, ao teto do regime geral de previdência-INSS;
c)cria a PREVCOM-MG, fundação pública de direito privado, com administração pública ou mista, para gerir os recursos da previdência complementar dos servidores.
Ou seja, todos os servidores atuais do Estado, ativos, inativos, pensionistas e seus dependentes, passam a depender exclusivamente do FUNFIP, um fundo financeiro, não atuarial, embutido na conta única do Tesouro Estadual, sob a responsabilidade exclusiva do Secretário da Fazenda de plantão.
Onde a garantia atuarial dos benefícios vigentes ou a viger, se o FUNFIP é um fundo tipicamente deficitário na origem?
Numa crise financeira do Estado, circunstancial ou por má gestão, quem lhe garantirá o equilíbrio atuarial?
No conjunto de normativos encaminhados à Assembleia Legislativa nada é dito a esse respeito, a não ser responsabilidades genéricas da Secretaria da Fazenda, como “garantir a racionalidade da reforma” pelo:
– repasse das reservas do FUNPEMG ao FUNFIP;
– retenção pelo Tesouro das contribuições dos segurados;
– recolhimento ao FUNFIP das contribuições patronais, mesmo com a experiência do Governo Azeredo, em que essas eram as primeiras a não ser respeitadas;
– responsabilidade do Tesouro pelo repasse dos recursos para cobertura dos benefícios vigentes.
Convenhamos, garantias virtuais, não só sob o aspecto da racionalidade do sistema, como de sua “atuarialidade”.
Difícil de perceber a necessidade de extinção do FUNPEMG e da absorção de suas reservas no FUNFIP, a não ser, quem não pensaria? Pela necessidade de fazer caixa para pagamento do 13º salário, em uma circunstância de “déficit diferente de zero”.