A renúncia de receita no TJMG

terça-feira, 13/08/13 14:30
 
 1. Introdução:
Até o advento da Lei Complementar Federal 101, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, em maio de 2000, era usual, em todas as esferas de governo, o pouco cuidado no trato das receitas públicas.
Fosse qual fosse a motivação, eleitoreira, de favorecimento a classes empresariais específicas, recebimento de vantagens indevidas, as anistias fiscais, as remissões, a não instituição ou arrecadação ou fiscalização dos tributos da competência dos diversos entes federativos eram atitudes comuns.
Todos nos lembramos das isenções de IPTU, base das eleições de prefeitos municipais.
Na sequência do Plano Real, em 94, e da assunção das dívidas de Estados e Municípios, pela 9496, de 97, medida tomada pela União para alívio dos déficits públicos, aflorados após a estabilização, a LC 101 veio disciplinar a gestão fiscal, não só pelas despesas públicas, mas também, e sobretudo, pelas receitas. Afinal, as receitas são a fonte dos gastos.
Segundo a Lei, no art. 1º, § 1º, a responsabilidade na gestão fiscal, seu principal objetivo, “pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios, capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receitas…”.
O tema é retomado no Art.11, onde se explicita que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação”.
E o §3º, I, do Art.1º da Lei, define quais os entes são por ela abrangidos, incluindo, na alínea a), os poderes envolvidos.

2. O Caso do TJMG

No que se refere ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seu orçamento, pelo lado das receitas, tem a seguinte composição:
a) Percentual de 5,6145 da Receita Corrente Líquida do Estado, limite prudencial para as despesas com a folha líquida de pessoal e encargos sociais, conforme metodizado no Art.20 da LC 101, o qual, uma vez orçado, é repassado mensalmente pelo Poder Executivo. Não pelo valor do orçamento, mas pelo montante efetivamente gasto. Aqui, uma primeira chance de burla da autonomia, se as estimativas orçamentárias forem elaboradas sem o devido cuidado técnico, como em 2013.
b) Para cobertura de todas as demais despesas do Órgão, ou seja, todo o custeio e investimentos, concorrem a Taxa de Fiscalização Judiciária, pelo exercício do poder de polícia sobre as serventias do Estado nas Comarcas, as Custas Judiciais e a Taxa Judiciária, próprias dos processos que chegam à Justiça e outras receitas, como aquelas advindas da aplicação financeira das reservas de caixa, acumuladas a partir da administração financeira de 2004, e da cessão ao Banco do Brasil, sob a condição de inexigibilidade de licitação, da gestão dos depósitos judiciais, sob a guarda do Tribunal de Justiça, em que pese a melhor oferta, à época, da Caixa Econômica Federal.
O Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é franciscanamente claro, ao fixar as condições para a renúncia de receita pública.
No entanto, no TJMG, relegado o prejuízo para a sociedade usuária dos serviços da justiça, as coisas se passam como se não existissem essas condições.
Se não, vejamos.
1. A Receita Corrente Líquida (RCL), estimada pelo Poder Executivo 6 meses antes do exercício de sua vigência, vem sendo flagrantemente subestimada. E o excesso de arrecadação, que se verifica ano a ano não é repassado aos outros Poderes do Estado.
É apropriado, exclusivamente, pelo Poder Executivo e ao arrepio da Lei.
Por quê? Porque não é crível que o espírito do legislador (infelizmente, onde buscá-lo? ) tenha- se referido à repartição inter-Poderes da receita ESTIMADA e não da EFETIVAMENTE ARRECADADA, como se só o Executivo, que se apropria da receita total, tivesse responsabilidades frente à sociedade.
Ou seja, as funções de execução da justiça, de denúncias e de proteção aos direitos do cidadão e de legislação e fiscalização do Executivo persistem como se fossem meras quimeras constitucionais, ao arbítrio do Poder Executivo.
No caso específico do Tribunal de Justiça, a cada 1 real arrecadado a mais, mais de 5,5% ficam com o Poder Executivo.
Para ilustrar a gravidade dessa questão, no período de 8 anos, de 2005 a 2012, a RCL do Estado foi de 234,6 bilhões, contra uma estimativa de 211,6 bilhões, subestimativa no período de 23 bilhões de reais.
Nesse jogo, o TJMG perdeu 1,3 bilhão de reais. 13,2 bilhões de direitos de repasse, contra 11,9 bilhões de recursos efetivamente repassados.
2.Outro fato ilustrativo refere-se à RCL estimada para 2014.
Crescimento de 1,69% sobre a de 2013.
Contra uma média histórica de 10,7% de crescimento ao ano, entre 2005 e 2012, e à revelia dos critérios de estimativa da própria SEPLAG /Estado, quais sejam 4,5% para a variação dos preços e 4,5% para o crescimento da economia, na ausência de ocorrência de outros fatos. O critério é correto, já que a receita cresce ou pelos preços ou pela quantidade. R=PxQ, para quem não se lembra, onde R=receita; P=preços e Q=quantidade.
Ou seja, aprofundando um pouco mais, o lado real e o lado monetário da economia.

2. As demais receitas já apontadas, próprias do Tribunal, também sofrem de renúncia, uma vez que, ora são objeto de isenção, caso da justiça gratuita sem critério, com afetação direta às receitas de custas e da taxa judiciária e do não planejamento e fiscalização adequados da arrecadação da taxa de fiscalização judiciária, cuja sonegação pelas serventias é de todos conhecida.

3. Finalmente, quanto às receitas advindas dos contratos de administração dos depósitos judiciais, um ativo de 4 bilhões de reais, e da aplicação de uma reserva de caixa de 500 milhões de reais, cedidas ao Banco do Brasil, por inexigibilidade de licitação, com propostas, à época, mais vantajosas para a instituição, ofertadas pela Caixa Econômica Federal, o Tribunal também vem renunciando a receitas.

No caso, procedimento não menos grave, considerando-se o preceito constitucional
da eficiência, cuja observância resulta do estímulo à concorrência leal em procedimentos desse tipo.

São essas as circunstâncias que, a nosso ver, demonstram, claramente, a irresponsabilidade fiscal no trato com as receitas públicas pelo Tribunal de Justiça de Minas.

A legislação que prevê a punição para esse tipo de gestão irresponsável está elencada no Art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal .

Daí, nas negociações com seus servidores, o foco exclusivo na despesa.

José Moreira Magalhães

É economista, com especialização em Planejamento Governamental; consultor em orçamento e finanças; e fiscal de tributos estaduais. Foi diretor de arrecadação, diretor do Tesouro Estadual e Diretor Financeiro do TJMG. Autor do livro "Desvendando as Finanças Públicas".

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