Se eu fosse você!
quarta-feira, 15/05/13 11:00Se eu fosse você, magistrado e/ou servidor do Judiciário mineiro, reservaria parte do meu tempo para debater o PL 3.893, que tramita na ALMG, criando o FEPJ – Fundo Especial do Poder Judiciário e daria força às emendas já apresentadas pelo SINJUS-MG, que corrigem distorções graves que constam tanto do texto original do PL como do Substitutivo nº 1, do relator.
Esse Fundo, com toda certeza, será um divisor de águas na vida orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça, se vier a passar nos termos do PL proposto.
Fere os brios da instituição, cassa-lhe a autonomia como Poder, usurpa atribuições já consagradas da Corregedoria Geral de Justiça, deixa pendentes direitos de magistrados e de servidores, beira a ilegalidade, enfim.
Vou abordar três distorções graves contidas em seus termos.
A primeira: todos sabemos que o Tribunal possui duas fontes de financiamento de suas atividades. Os recursos do Tesouro, para pessoal e encargos sociais, nos limites da Receita Corrente Líquida (sorrateiramente subestimada ano a ano pelo Executivo, dezoito meses antes da execução orçamentária) e da Lei de Responsabilidade Fiscal; os recursos próprios, para darem cobertura ao custeio e aos investimentos do Tribunal, compostos pela taxa do extra, reciprocidade do contrato com o BB e aplicações financeiras. O PL do Fundo agora, atendendo a reinvindicação antiga do TJ, inclusive já proposta pelo SINJUS-MG, vincula ao Tribunal as custas judiciais e a taxa judiciária, cerca de mais 100 milhões/ano.
Ora, como não há sobra nos recursos do Tesouro, ou seja, ele repassa a folha paga e nada mais em pessoal, qualquer despesa extra, resultante de imprevisão ou de nova programação ou de demandas de magistrados ou de servidores por direitos em atraso, melhorias na carreira, etc., é rotineiramente satisfeita através de remanejamento orçamentário de sobras de recursos próprios em custeio ou em investimentos, além de eventuais excessos de arrecadação.
A partir do FEPJ, todos os recursos próprios, inclusive as reservas financeiras atuais e o os eventuais superávits orçamentários e financeiros anuais, passam a integrá-lo, com vedação explícita de aplicação em despesas de pessoal.
Pior, o FEPJ passa a ser regido pelo “princípio da unidade de tesouraria” que, em que pese a autonomia e liberdade de gestão de cada Poder, é exercido pelo Tesouro Estadual.
Um retrocesso, cujas consequências virão com o tempo.
A segunda: hoje, o Tribunal arrecada em sua própria Guia de Recolhimento das Custas Judiciais do TJMG (GRCTJ) todas as suas receitas, à exceção da taxa do extra, ainda arrecadada pelo Tesouro, e as controla e fiscaliza por si próprio, sobretudo através da ação da Corregedoria Geral de Justiça, atribuição que lhe é inerente.
Apenas nos casos de necessidade de autuação, constatada a sonegação fiscal pela Corregedoria, a Secretaria da Fazenda comparece com seu poder específico.
Pois bem, a partir do FEPJ, arrecadação, controle e fiscalização passam à Fazenda.
A centralização dos recursos aliada à usurpação dessas funções do Tribunal, inverte a lógica da autonomia do Poder, que passa a depender dos bons humores do Executivo.
A terceira: o PL estabelece, como grupo coordenador do FEPJ, quatro representantes da administração do TJ e um magistrado de primeiro grau. Não relacionar a representação dos servidores é afrontar flagrantemente a Resolução 70 do CNJ, que prevê e estimula a participação dos servidores em matéria de orçamento e de finanças da instituição.
Por tudo isso, o PL 3.893, da forma como está colocado, é um perigoso retrocesso, além de estar eivado de impropriedades.
O SINJUS-MG não é contra a instituição do FEPJ, pelo menos enquanto determinação do CNJ, mas não concorda com os termos em foi colocado e está tramitando.
Por isso, já apresentou suas emendas em debate na ALMG.
Quanto a você, magistrado e servidor, participe desse debate. Está em jogo a autonomia da instituição, conquistada a duras penas, além de seus direitos. Contribua para corrigir esses descaminhos.