A Proposta Orçamentária do TJMG para 2015

segunda-feira, 18/08/14 15:25
 
A primeira Proposta Orçamentária (PO) do novo Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mostra exatamente o contrário dos outros gestores, que, ao assumirem, já não gerenciavam seu primeiro ano de mandato com orçamento próprio.
 
Portanto, já faz tempo, um presidente com dois anos de orçamento e dois anos e meio de execução. Ainda assim, acho pouco para se deixar um legado suficientemente apreciável, marcado na história da Instituição. Sobretudo agora, com magistrados em pleno gozo de suas funções executivas, diferentemente dos outros Poderes do Estado, onde já se consagrou o mecanismo da reeleição.
 
Mas, vamos à Proposta Orçamentária (PO). A PO possui evoluções em relação às anteriores, muito em função das Resoluções 195 e 198 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas há que se louvar as ações e o esforço de adaptação da nova equipe da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), da APV/MS, tais como:
 
1. a tentativa de maior aderência ao Plano Estratégico, ou, como se diz à página 9, Painel Estratégico 2015/2020, embora não saibamos o que seja, o que, em si, já revela o baixo grau de participação dos servidores e de suas entidades representativas, como prevê a Resolução 195/CNJ.
 
2. a quantificação de metas, amarradas a “iniciativas”, com custos identificados, mas ainda sem prazos, responsáveis, mecanismos de acompanhamento e de controle. E mais, o que são as “iniciativas” postas na PO muitas vezes de forma genérica? São programas, projetos, atividades, ações rotineiras? Essa questão é estrategicamente relevante, porque são as iniciativas que fazem as metas acontecerem.
 
Na técnica orçamentária, esse papel é reservado aos “programas”, contemplados ou não, em “projetos” e/ou “atividades”, elos entre o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Grande achado no planejamento de governos (PPBS-planning, programning, budgeting system).
 
Quanto à estrutura da PO em si, as grandes categorias são: as macrofunções (13), as metas (24) e as iniciativas (23). Há aspectos relevantes quanto à prestação jurisdicional, os quais, se cumpridos, poderão significar um passo à frente da Instituição, como: redução do acervo em 2015, base 2010, em 50%; com mais 50% em 2016, poder-se-ia zerar o acervo até 2010. Com um esforço a mais, chegaríamos a 2103. Aliás, por que 2010? Ano redondo?
 
E, lamentavelmente, há aspectos também incompreensíveis.
1. por que implementar planos em 70%? Não seria mais fácil já propor os planos a 70% de sua carga total? Aliás, como se a dinâmica dos planos fosse exatamente mensurável. Técnica de iniciantes, me desculpem.
 
2. por que a data-base dos servidores orçada em 6,28%, quando, e apesar de suficientemente demonstrado junto à administração do TJ pelo SINJUS/Serjusmig,  tudo leva a crer que a inflação é ascendente, sobretudo se considerarmos  o esperado “destravamento” dos preços administrados (energia, combustíveis, transporte urbano), seja quem for o eleito em outubro?
Aqui, o que se está a plantar é uma contradição primária, a priori, entre administração e servidores, com consequências previsíveis e evitáveis, por gestos simples. Uma atitude sem sentido, sendo que, em nota técnica fundamentada, o próprio SINJUS disponibilizou os elementos de decisão.
 
3. por que reduzir à metade, relativamente ao acordo de 2014, o valor das PV´s? Ou seja, 6 milhões de reais para 2015, mecanismo legal e importante na carreira dos servidores, com significação irrelevante na folha de pessoal (0,14%, ou seja, menos de um décimo e meio por cento da folha bruta, a cada 6 milhões). E há folga orçamentária, mostraremos ao final. Ou por que não sentar e resolver definitivamente essa questão das PV´s? Questão que, forçosamente, por determinação do CNJ, terá que ser harmonizada, quando da unificação dos planos de carreira.
 
4. por que, apesar de o TJ dispor de R$ 88 milhões por mês, considerados só os recursos correntes do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado (FEPJ), para custeio e investimentos, não considerado o estoque  de reservas financeiras, ambos  independentes de negociação com o Tesouro do Estado e nunca executados,  não se pode atender a um auxílio alimentação e creche dignos e alinhados aos preços de mercado? A pergunta que fica é: o que será feito do superávit acumulado ad infinitum do FEPJ? Ou o Poder Executivo, em tempos previsíveis de “vacas magras”, irá forçar sua transferência para pagar pessoal, mudando sua legislação e como razão de Estado? Os números não permanecem sigilosos. Basta consultar os saldos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI-MG).
 
5. finalmente, a PO contém um grave erro técnico, o qual, se não foi corrigido a tempo, levou consigo prejuízos para magistrados e servidores. Era imperativo corrigi-lo. O Presidente entendeu que não. Magistrados e servidores suportarão as consequências. As razões:
 
a) a Lei de Responsabilidade Fiscal determina, em seu art. 22, após fixar no art. 20 os limites legais da despesa líquida com pessoal em relação à receita corrente líquida, que, a 95% do limite legal, o chefe do Poder já começa a sofrer restrições graves na gestão de pessoal. No caso do Tribunal de Justiça, esse limite, chamado de “prudencial”, equivale a 5,6145% da Receita Corrente Líquida prevista, já excluído o TJM, orçamentariamente insignificativo.
 
b) pois bem, a PO/2015 orçou a despesa líquida de pessoal, corajosamente, a exatos  5,6145% da RCL, diferentemente do que se fazia até aqui, quando, irresponsavelmente, se orçava abaixo do limite permitido em lei, MESMO A TÍTULO PRUDENCIAL, e sabendo-se que a RCL já nascia subestimada no Executivo. É só consultar a série após 2002.
 
c) a folha de pessoal da PO contempla adequadamente os reajustes de “revisão anual” dos magistrados (5%) e dos servidores (6,28%, a título de Data-Base), ambos incluídos na folha bruta e referentes ao pessoal ativo, inativo e pensionistas, a um custo anual de 112 milhões de reais (págs. 37, 38 e 39 da PO – soma dos impactos), ou pouco mais, após a revisão da Data-Base.
 
d) essa despesa, como óbvio, foi incluída na folha bruta, mas não foi excluída como dedução, como prevê a Constituição Federal em seu art. 37/X, recepcionada na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22/I, para apuração da “folha líquida”, base do índice.
 
e) ora, se deduzidas as despesas da “revisão geral anual”, ocorreria uma folga reaproveitável, na dotação de pessoal, de cerca de 112 milhões de reais em 2015, sem a qual o índice cairia para 5,39%, abaixo dos 5,6145% permitidos em lei e contra os quais não há argumentos para corte por parte do Executivo.
 
f) o art. 37/X da Constituição Federal, recepcionado na LFR, lei essa aplicável exclusivamente ao setor público, determina que o impacto dos aumentos de vencimentos “a título de revisão anual”, são dedutíveis da despesa bruta com a folha, para efeito de apuração dos índices da Lei e do consequente enquadramento, ou não, do órgão ou Poder.  Ora, se essa revisão salarial não é “revisão anual”, para citar a Constituição Federal, a que o art.37/X se refere? É de entendimento geral que “repor salários/vencimentos/proventos”, com ou sem margem de produtividade, em função de “alta persistente e generalizada de preços” (inflação), é a própria “revisão geral anual”, no mínimo. Aqui, não se trata de direito administrativo, mas de “fato econômico irreversível”. Reposição de perda de poder aquisitivo, pura e simplesmente.
 
Afinal, ainda existem os casos dos “one dollar men”, por serviços prestados à pátria, mas não é o caso dos nossos servidores e magistrados. Quanto aos servidores, já sub-remunerados no ranking nacional de vencimentos. E, se os demais Poderes do Estado não o fazem por leniência, má-fé ou insuficiência de caixa, não é lícita a generalização. Vou além. Vamos supor que, em função de um esforço planejado entre magistrados e servidores nas Comarcas ou nos Juizados Especiais, o acervo processual se reduzisse a zero, como num passe de mágica (para não tirar os pés do chão). Esse benefício social, fruto de trabalho, não seria passível de remuneração, a título de “produtividade”? Claro que sim. Aliás, estou convicto de que os servidores públicos do Judiciário deveriam abrir uma frente de luta específica para o reconhecimento desse direito. A justiça se faz com magistrados e com servidores, por mais assombroso que isso possa parecer.
 
g) vamos a outro ponto. É de pasmar: entre as metas para 2015/2020, está lá: “julgar processos da 1ª instância em três anos”.  Essa meta teria sido submetida à sociedade? Parem para pensar: dar a sentença em um processo em “três” anos? Sujeita a recursos?
 
No entanto, nós próprios vamos acostumando com isso, como se fosse plausível, como se fosse uma tradição em geração e fixação de parâmetros, como meta consciente de planejamento. Sem nenhuma consideração de que, em qualquer processo judicial, há duas  pontas, a da vítima e a do réu, na maioria das vezes, sobretudo em se tratando da população menos favorecida, de réus massacrando vítimas pelo poder aquisitivo, pelas chicanas processuais, pelos compadrios. Os Thor´s Batistas contra os “bicicleteiros” trabalhadores da baixada.

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José Moreira Magalhães

É economista, com especialização em Planejamento Governamental; consultor em orçamento e finanças; e fiscal de tributos estaduais. Foi diretor de arrecadação, diretor do Tesouro Estadual e Diretor Financeiro do TJMG. Autor do livro "Desvendando as Finanças Públicas".

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